TJDFT - 0714913-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DJANETE SILVA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. cumprimento de sentença. falecimento do advogado. suspensão. existência de outros patronos. falta de cadastramento no pje. nulidade. inexistência. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do advogado da exequente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se são nulos atos processuais praticados em razão do óbito do advogado do exequente, uma vez que não há requerimento expresso de que as intimações sejam dirigidas ao patrono falecido, constando da procuração outros advogados constituídos pela parte.
III.
Razões de decidir 3.
A morte do procurador da parte implica na suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. 4.
A procuração outorgada pela agravante contemplava outros advogados, e não houve pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais, sob pena de nulidade, fossem efetivadas em nome exclusivo do patrono falecido (CPC, art. 272, §5°). 5. É de se ressaltar que, com a implantação do processo judicial eletrônico, incumbe aos advogados constituídos realizar todos os cadastros necessários, nos termos dos art. 2º e 5º da Lei º 11.419/2006. 6.
Desse modo, eventual falta de recebimento de intimação decorre de omissão dos próprios procuradores em realizar os procedimentos legais, razão pela qual a r. decisão não merece reparos.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “Não obstante o falecimento do advogado da parte, afasta-se a alegação de nulidade dos atos processuais praticados, uma vez que a procuração contempla outros patronos, e não há requerimento expresso de que as publicações fossem efetivadas exclusivamente em nome do causídico falecido; 2.
Com a implantação do processo judicial eletrônico, incumbe aos advogados constituídos realizar todos os cadastros necessários, nos termos dos art. 2º e 5º da Lei º 11.419/2006. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I, art. 272, §5°, e art. 2º e 5º da Lei º 11.419/2006. -
10/08/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de MARIA DJANETE SILVA DE LIMA - CPF: *93.***.*88-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:06
Outras Decisões
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11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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10/07/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714913-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DJANETE SILVA DE LIMA AGRAVADO: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do advogado Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
22/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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