TJDFT - 0703622-57.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 23:31
Recebidos os autos
-
29/06/2025 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703622-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: ANA CAROLINA PEREIRA DE MOURA SENTENÇA BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. propõe ação busca e apreensão em face ANA CAROLINA PEREIRA DE MOURA, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo MOTOCICLETA YAMAHA MODELO FACTOR YBR 125i ED, VERSÃO ED, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RE2140N0029485, RENAVAM *12.***.*03-34, PLACA REO8F45, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 24.492,48, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 510,26, com vencimento entre 4/9/2021 e 4/8/2025, conforme contrato nº 104210649432 (ID 129934201).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado, resultando no vencimento antecipado de todas as parcelas, restando uma dívida de R$ 17.186,24 (ID 129934226).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 126280573 a 126280578 e 129934198 a 129934226).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 130071270.
Restrição RENAJUD anotada no ID 130680109.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 13/9/2022, conforme ID 136823595 e 136823596.
Ré citada por edital no ID 210762460.
Contestação da Curadoria Especial, por negativa geral, juntada no ID 219295791.
Réplica no ID 221837078.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID 221951428 e 222236195). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo MOTOCICLETA YAMAHA MODELO FACTOR YBR 125i ED, VERSÃO ED, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RE2140N0029485, RENAVAM *12.***.*03-34, PLACA REO8F45, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$24.492,48, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$510,26, com vencimento final em 4/8/2025, conforme contrato n.º 104210649432 (ID 129934201).
Como a parte ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre o autor o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal.
Neste caso, observa-se ter o autor se desincumbido desse dever, uma vez que logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré, estando o contrato garantido por alienação fiduciária do veículo apreendido.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 126280577 - Pág. 3.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias),o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pela ré.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 130071270 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo MOTOCICLETA YAMAHA MODELO FACTOR YBR 125i ED, VERSÃO ED, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, ANO DE MODELO 2022, CHASSI 9C6RE2140N0029485, RENAVAM *12.***.*03-34, PLACA REO8F45.
Condeno a parte ré ANA CAROLINA PEREIRA DE MOURA a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., estes fixados em 10% sobre o valor da causa ( R$ 17.186,24, em 30/5/2021), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Promova-se a baixa da restrição RENAJUD de ID 130680109.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
28/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:29
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:14
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR) em 03/04/2023.
-
04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 11:59
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR) em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA DE MOURA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR) em 29/09/2022.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA DE MOURA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR) em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
16/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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