TJDFT - 0735221-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735221-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Atento à alegação do Distrito Federal, sob ID 239441557, acerca de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os pedidos formulados devem ser direcionados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF e à Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal – DF PREVICOM, ambos entes dotados de personalidade jurídica própria, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, nos termos do art. 338 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:08
Outras decisões
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27/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735221-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 15 de junho de 2025 11:40:04.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
15/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:55
Outras decisões
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15/05/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735221-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
O autor pretende, de forma antecipada, que seja inserido na sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, qual seja, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS – contribuição previdenciária não sujeita ao teto do Regime Geral de Previdência Social-), suspendendo as contribuições da Previdência Complementar do DF (DF Previcom), para que o requerente passe a recolher sua contraprestação sobre a parcela da base de contribuição que supera o teto do RGPS.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado. É importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não está claro neste juízo preliminar de cognição.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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