TJDFT - 0702430-15.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WEMERSON FERREIRA RUFO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702430-15.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: WEMERSON FERREIRA RUFO D E C I S Ã O Cuida-se de petição apresentada no ID nº 70778016 por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (apelante), requerendo a extinção do feito, diante da perda do objeto, uma vez que a parte requerida pagou o total da dívida cobrada no presente processo.
A presente ação foi ajuizada originalmente pela instituição financeira, a qual propôs Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, (ID nº 65521065).
Sobreveio sentença de mérito proferida pelo juiz de primeiro grau, nos autos sob o ID nº 65521095, a qual indeferiu o pedido inicial da autora, julgando improcedente a ação de busca e apreensão, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e sem honorários, por falta de citação.
Houve recurso de apelação (ID nº 65521099) cujo acórdão que o julgou tem o seguinte dispositivo do voto (ID nº 70617523): CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado regular prosseguimento ao processo.
Em seguida, a parte autora protocolizou a petição de ID nº 70778016, na qual requer a extinção do processo, pleiteando o levantamento de eventuais restrições lançadas sobre o bem e a exclusão do nome da parte devedora dos cadastros restritivos.
Na mesma peça, informa-se que houve quitação integral do débito pelas partes envolvidas, com solicitação expressa de arquivamento definitivo dos autos e reconhecimento da perda de objeto do recurso de apelação interposto.
A petição também requer que seja expedido ofício às entidades competentes para o cumprimento das providências administrativas decorrentes do acordo celebrado.
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO formulado pelo apelante em petição (ID nº 70778016), reconhecendo a perda superveniente do objeto, ante o pagamento integral da dívida, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação da parte requerida.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Primeiro Grau, cabendo ao juízo a quo as providenciadas necessárias para as eventuais baixas nos sistemas e a expedição dos ofícios pertinentes, para liberação do veículo.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
15/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:10
Homologada a Transação
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11/04/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 13:14
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:19
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/10/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:01
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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25/10/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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