TJDFT - 0720912-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DBV COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720912-14.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DBV COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por DBV COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação do processo administrativo em que aplicada multa ou a readequação do valor da multa.
Em síntese, a autora narrou que, em 1º de março de 2014, foi destinatária da Nota de Empenho n. 2019NE01206, resultante da Ata de Registro de Preços n. 232/2018-B, para fornecimento de Curativos de Alginato de Cálcio e/ou Carboximetilcelulose (Curativo de Hidrogel), destinado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Afirmou que a entrega do material, inicialmente prevista para cumprimento imediato, foi impactada por dificuldades imprevisíveis e extraordinárias no fornecimento da matéria-prima, ocasionadas por falhas na cadeia produtiva da fabricante, o que impossibilitou o atendimento dentro do prazo estipulado.
Explicou que, em maio de 2019, após esforços permanentes para a regularização, a entrega do material foi realizada.
Apontou que, conforme nota de devolução, a entrega foi recusada, em razão do atraso.
Destacou que, posteriormente, a SES/DF instaurou procedimento administrativo que culminou, em agosto de 2024, na aplicação de multa no valor de R$ 8.398,78 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
Expôs que, além disso, a Administração Pública procedeu à sua inscrição nos registros dos sistemas SICAF e SISLANCA, o que prejudica sua participação em licitações e contratos administrativos, comprometendo sua principal atividade empresarial e gerando prejuízo irreparável à sua reputação.
Informou que o recurso administrativo não foi conhecido, sob a alegação de intempestividade.
Defendeu que a penalidade foi imposta em desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que há inconsistências na contagem do prazo do recurso e na análise dos fatos pela Administração.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os atos tendentes à exigibilidade da multa arbitrada e a retirada de qualquer registro nos sistemas SICAF e SISLANCA ou, subsidiariamente, que seja possibilitada a apresentação de garantia na forma de seguro judicial.
No mérito, pugnou pela anulação do processo administrativo, desconstituindo-se a multa aplicada ou a redução do seu valor.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a intimação da empresa autora para comprovar o recolhimento das custas e para trazer a apólice do seguro judicial no valor integral dos débitos (ID 218683035).
Custas recolhidas ao ID 218991911.
A parte autora requereu o reexame do pedido formulado na exordial e juntou aos autos a apólice de seguro garantia judicial (ID 219871289).
A decisão de ID 220271786 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os atos tendentes à exigibilidade da multa aplicada e a retirada de qualquer registro nos sistemas SICAF e SISLANCA.
O Distrito Federal requereu a juntada de ofício (ID 224447834).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 226841048), na qual alegou que é inequívoco e incontroverso que o autor inadimpliu com sua obrigação de entrega do objeto nos termos pactuados.
Afirmou que o autor não observou os termos em que deferido o prazo adicional para recurso.
Defendeu que, nos termos da Lei n. 9.784/1999, o recurso interposto fora do prazo não é conhecido.
Sustentou que a aplicação da multa é dever funcional.
Argumentou que cabia, no momento da divulgação do edital e por ocasião da proposta e dos lances, avaliar sua capacidade produtiva e eventuais problemas junto aos seus fornecedores.
Aduziu que não há como aplicar a teoria da imprevisão na forma pretendida, dada a ausência de fato superveniente e imprevisto.
Réplica ao ID 230574225, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a produção de prova documental e de prova testemunhal (ID 231004055) e o Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 231826829).
A decisão de saneamento e organização do processo indeferiu o pedido de prova oral formulado pela autora (ID 232587962).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária a abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos que a autora foi vencedora de licitação na modalidade pregão eletrônico para fornecimento de “curativo de alginato de cálcio e/ou carboximetilcelulose estéril”, conforme Edital n. 232/2018 (ID 218631372), o que gerou a Nota de Empenho n. 2019NE01206, emitida em 19 de fevereiro de 2019, com prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias (ID 218631373).
Restou incontroverso que tal prazo não foi cumprido, sendo certo que a empresa autora confessa que tentou realizar a entrega do material apenas em maio de 2019, quando houve a recusa da Administração Pública, com o cancelamento do empenho.
Não realizada a entrega da compra no prazo estipulado, determinou-se o início do procedimento para apuração e aplicação da penalidade pela inexecução total da obrigação (Processo Administrativo n. 00060-00044536/2019-31).
Após, por meio eletrônico, a empresa autora foi notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, tendo-o feito intempestivamente.
Por isso, a defesa prévia protocolada não foi conhecida, sendo aplicada multa punitiva no valor de R$ 8.398,78 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
Da decisão, a autora foi notificada, no dia 3 de agosto de 2024, por meio de correspondência eletrônica, para apresentar recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo o prazo final o dia 9 de agosto de 2024.
O Distrito Federal entendeu que o recurso administrativo foi protocolado pelo fornecedor após o prazo final estabelecido, tendo negado conhecimento ao recurso interposto, mantendo a penalidade aplicada.
A autora alega que a notificação que comunicou a penalidade administrativa foi redigida de maneira imprecisa, não indicando expressamente o início da contagem do prazo recursal, nem esclarecendo o marco final para o exercício do direito ao recurso.
Nos termos do artigo 66 da Lei n. 9.784, de 1999, “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”.
Por sua vez, o parágrafo primeiro estabelece que “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal”.
Dessa forma, enviada a notificação no dia 3 de agosto de 2024 (sábado), excluindo-se o dia do começo, o prazo para interposição do recurso teria início em 4 de agosto de 2024, no domingo.
Todavia, considerando-se não se tratar de dia útil, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 5 de agosto de 2024, na segunda-feira.
Aplicando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, tem-se que o prazo findou no dia 9 de agosto de 2024, sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia 12 de agosto de 2024.
Assim, correto o não conhecimento do recurso administrativo por interposição fora do prazo.
Ademais, a empresa autora sustenta que a comunicação da aplicação da penalidade foi redigida de maneira imprecisa, não indicando expressamente o início da contagem do prazo recursal.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou a notificação eletrônica expedida pela administração pública.
Dessa forma, entendo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também não merece amparo o argumento de que o protocolo de recurso fora do prazo é mera irregularidade formal, uma vez que o artigo 63 da Lei n. 9.784, de 1999, estabelece que o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Destaca-se, ainda, que, apesar do esforço argumentativo da parte autora, a jurisprudência entende que o prazo é impróprio para análise dos recursos administrativos e não para a interposição do recurso.
Portanto, a aplicação da penalidade de multa obedeceu ao devido processo legal, tendo sido garantido à empresa autora o exercício pleno da defesa.
Lado outro, a empresa autora alegou que deixou de cumprir a obrigação por motivo alheio à sua vontade, narrando que estava na dependência de providências do fornecedor da matéria-prima importada (ID 218631374). É certo que, nas hipóteses em que apresentadas justificativas pertinentes que demonstrem que o atraso na entrega do objeto do contrato se deu por fato de terceiro e/ou por caso fortuito e imprevisível alheio à vontade das partes, seria possível deixar de aplicar as penalidades cabíveis, com potencial prorrogação do prazo para cumprimento do contrato.
Ocorre que, na hipótese em análise, apesar de a empresa ter trazido à baila justificativa exarada pela empresa fabricante, não há como se repelir que a autora deveria, antes de ingressar no certame licitatória, verificar a possibilidade de cumprir seu objetivo, consultando o fabricante acerca da disponibilidade dos insumos, em atenção ao seu dever de zelo.
Assim, não se trata, a meu ver, de fato imprevisível e excepcional, ou mesmo de responsabilidade apenas de terceiros, que justifique a inexecução do contrato, razão pela qual entendo que deve ser ratificada a penalidade aplicada.
Por fim, sabe-se que a imposição de multa, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, está prevista a legislação.
Ademais, o edital prevê, no item 11.1.1, a aplicação de multa em caso de inexecução do contrato, tendo caráter vinculativo que obriga a Administração a aplicá-la.
Portanto, a imposição da multa é legítima em razão da inexecução total do contrato, motivada pela não entrega dos objetos contratados pela empresa autora.
Além disso, no caso dos autos, não verifico qualquer desproporção na aplicação da multa contratualmente prevista e elaborada com base no disposto no art. 4º, caput, incisos I, II, III e IV do Decreto n. 26.851/2006.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:48:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DBV COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DBV COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicação
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22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/11/2024 15:19
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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