TJDFT - 0701746-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701746-13.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Tendo em conta que o pedido de ID 246298491 encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, alínea "b", do art. 487, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:16
Homologada a Transação
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15/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701746-13.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada formulada por CONDOMÍNIO DO CENTRO MÉDICO LÚCIO COSTA, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A partes qualificadas nos autos.
O autor narra que em 30/04/2018, a parte Requerente firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços de telefonia voz e dados onde pagava mensalmente o valor aproximado de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais).
Assevera que após mais de 2 anos de contratação a Requerente decidiu realizar a portabilidade e se surpreendeu com a atitude da Requerida, que cobrou multa sob a alegação de quebra da fidelidade contratual, no valor de R$ 2.859,26 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos).
O autor relata que mesmo tendo questionado a legalidade da medida, a ouvidoria da Requerida sempre se negou a conciliar, razão pela qual não pagou a multa e procurou a Procuradoria de Defesa do Consumidor, PROCON.
Ocorre que para sua surpresa, em 16/4/2024 ficou sabendo que o nome do Condomínio estava cadastrado nos Órgãos de proteção ao Crédito por conta da relatada situação.
O requerente afirma que a partir daí contratos foram prejudicados e a imagem de má pagadora repercutiu na comunidade dos fornecedores e condominial.
As cobranças seguem importunando a vida dos gestores e todo o conjunto de atos causam danos.
Diante disso, o autor requereu a decretação de nulidade da multa contratual, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência ou protesto, a condenação por danos morais.
A decisão de ID 230816926 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Citado, a requerida apresentou contestação no ID 233144814, na qual sustentou que a fidelização pactuada em contrato está de acordo com a regulamentação da ANATEL, na medida que a legislação regulatória vigente outorga a possibilidade de fidelização sem qualquer limite temporal para o prazo de fidelidade em contratos celebrados entre pessoas jurídicas, desde que seja garantida a possibilidade de o cliente corporativo contratar com prazo de fidelidade inferior.
Ressaltou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ademais, teceu considerações acerca da validade da cobrança de multa por quebra de fidelidade e dos serviços disponibilizados mensalmente.
Por fim ponderou a ausência de danos morais indenizáveis.
Réplica apresentada no ID 236666907.
As partes não requereram a produção de provas (IDs 237150270 e 237099406).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Incialmente, ressalta-se que de acordo com o entendimento do STJ "o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade" (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Assim, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa/autora, nos termos da "teoria finalista mitigada." Neste sentido o entendimento deste Egrégio TJDFT: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSIÇÃO DE NOVO PERÍODO DE FIDELIDADE SEM PRÉVIO AJUSTE COM O CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.
COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC NA HIPÓTESE.
TEMA REPETITIVO Nº 1059 DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A despeito do aduzido pela apelante em seu recurso, trata-se de relação contratual atinente à contratação de plano de telefonia na qual se torna possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora a contratante seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação da teoria finalista, em um processo que a doutrina vem denominando de "finalismo aprofundado". 3.1.
Parte-se da premissa segundo a qual a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, a qual constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, a legitimar toda a proteção conferida ao consumidor. 3.2.
Ademais, vislumbra-se ser a parte apelada destinatária final fática dos serviços contratados.
Isso porque, embora seja pessoa jurídica, possui como objeto social a “prestação de serviços de construção, reformas e administração de imóveis próprios”, de modo que, consoante disposto na sentença, “o produto de telefonia questionado não integra a cadeia de produção direta da autora, sociedade constituída para o comércio de imóveis.” 3.3.
A apelada, pessoa jurídica de direito privado, contratou os serviços da apelante unicamente para realizar suas comunicações ordinárias, de maneira usual, como os demais usuários dos serviços prestados, e não visando incrementar sua própria atividade institucional.
Verifica-se, ainda, ser a autora uma pequena empresa, com visível vulnerabilidade econômica e técnica frente à apelante.
Patente está que devem ser aplicadas ao caso as normas da Lei 8.078/90. 3.4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a aplicação do CDC nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, com fundamento na teoria finalista, quando a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção. 4.
Nos termos da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, não há ilegalidade na estipulação de cláusula de fidelização. 4.1.
Consoante art. 59 da Resolução, o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57 (12 meses). 4.2.
No caso dos autos, as partes celebraram, em março de 2021, contrato de prestação de serviços de telecomunicação, renovado automaticamente em março de 2023.
O referido contrato possuía prazo de vigência e de fidelização de 24 meses.
Com o cancelamento dos serviços, a pedido da parte autora, em junho de 2023, a empresa ré aplicou a multa rescisória no valor de R$ 19.682,00, por violação à cláusula de fidelização aplicável aos serviços contratados. 4.3.
Do contexto fático apresentado, verifica-se que a contratação dos serviços foi realizada em dois momentos, a resultar na aplicação das cláusulas contratuais específicas em relação a cada um deles.
Com relação aos serviços contratados em março de 2021, e a submissão da contratante autora à fidelidade contratual de 24 (vinte e quatro) meses, não se constata qualquer ilegalidade, pois, como visto, é permitido à prestadora de serviços de telefonia oferecer benefícios ao consumidor e vinculá-lo durante um período.
Isso porque, o consumidor se submete ao prazo de fidelidade determinado e em contrapartida usufrui dos benefícios oferecidos pela prestadora de serviço de telefonia. 4.4.
Todavia, com o encerramento do período de permanência (24 meses), o fornecedor deveria realizar nova oferta informando o consumidor acerca dos benefícios para que esse tivesse a oportunidade de manifestar interesse em permanecer vinculado.
Conforme os artigos 57 e 59 da Resolução n. 632/14 da ANATEL, para validade de cláusula de fidelização há necessidade de negociação entre as partes e que seja oferecida contrapartida ao consumidor, o que se revela incompatível com a prática de renovação contratual automática. 4.5.
Isso porque, conforme jurisprudência desta Corte, “a prorrogação automática do prazo do contrato, todavia, não deve ser confundida com a prorrogação do prazo de fidelização.
A cláusula de renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade.
A renovação automática do contrato com a estipulação de novo período de fidelização viola o princípio da boa-fé contratual.” 4.6.
Desse modo, a estipulação de fidelização dentro do primeiro prazo do contrato é válida, entretanto, no caso de prorrogação automática, a cobrança de multa por quebra de fidelidade sem prévio ajuste com o consumidor é considerada cláusula abusiva. (...) (Acórdão 2010414, 0713008-16.2023.8.07.0005, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) No contexto dos autos, observa-se que a autora utilizava os serviços da ré, porém, notou um aumento no custo dos produtos oferecidos, o que a motivou a pleitear a portabilidade das linhas para outra empresa, uma vez que não estava em período de fidelização contratual.
Todavia, foi feita cobrança indevida do valor de R$ 2.859,26 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), relativo à multa por quebra de contrato.
Por fim, a divergência culminou com a inserção de registro negativado no SERASA.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido.
Nesse ponto, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III, e 46 da Lei n. 8.078/90.
Acrescenta-se, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando o consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Por sua vez, o artigo 57 da Resolução 632 da ANATEL, que trata dos direitos dos consumidores de serviços de telecomunicação, prevê que a provedora de serviços pode conceder benefícios aos usuários/consumidores.
No entanto, também pode exigir que o consumidor permaneça vinculado ao contrato por um período mínimo, com a ressalva de que, no caso de consumidor corporativo, o período de permanência é objeto de negociação livre, desde que garantida a oportunidade de contratar dentro do prazo estipulado no parágrafo 1º do artigo 57.
No caso dos autos, verifica-se que, após o término do período de fidelidade estipulado no contrato inicial, a empresa o renovou automaticamente, estabelecendo um novo período de fidelidade de dois anos, como indicado no Termo de Adesão (ID 222694565).
Embora tenha sido esclarecido sobre a fidelização no contrato original, a requerida não demonstrou ter feito o mesmo esclarecimento em relação à nova fidelização após o término do período inicial acordado.
Assim, o que importa ilegalidade é a aplicação de multa em contratos renovados automaticamente, tendo em vista que, embora se admita a renovação contratual, não há que se falar na aplicação de multa pois o contratante já cumpriu o prazo de permanência mínimo inicial e a empresa de telefonia não comprovou qualquer renegociação com incrementação de novo benefício dentro do prazo renovado. É importante destacar que apenas a alegação de continuar oferecendo vantagens ao consumidor não é suficiente para validar um novo período de fidelização, uma vez que isso representa uma clara restrição ao direito do consumidor, sujeita a uma multa considerável.
Portanto, é necessário obter um novo consentimento, expresso e com informações suficientes para garantir um consentimento esclarecido.
Nesse sentido, conclui-se que a empresa ré falhou em seu dever específico de informação, o que caracteriza uma falha na prestação do serviço.
Consequentemente, reconhece-se a abusividade da imposição de uma nova multa na renovação do contrato, bem como a inexigibilidade do débito relacionado à multa rescisória no valor de R$2.859,26 (ID 233144818).
Neste sentido, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da Teoria Finalista para adotar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa física ou jurídica, que embora não se apresente como destinatária final do produto ou serviço, se encontre em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou até fática, ante o fornecedor de serviços.
No caso, resta claro que o contrato de serviço de telefonia visa a suprir uma necessidade decorrente do negócio desenvolvido pelo apelado, motivo pelo qual insere-se na condição de destinatário final dos serviços.
Ademais, é possível vislumbrar vulnerabilidade jurídica do autor, por se tratar de contrato de adesão para disponibilização de plano de linha telefônica, sem possibilidade de alteração das cláusulas contratuais, circunstância que justifica a aplicação das normas consumeristas. 2.
Na hipótese, a contratação dos serviços de telecomunicação foi realizada em dois momentos, de modo que, para a verificação da regularidade de aplicação de multa por rescisão contratual durante o período de fidelização, devem ser analisadas as cláusulas contratuais específicas em relação a cada um deles. 3.
Consoante artigos 57 e 59 da Resolução n. 632/14 da ANATEL, é possível que a prestadora de serviços de telecomunicação estipule cláusula de fidelização, no entanto, há necessidade de negociação entre as partes e que seja oferecida contrapartida ao consumidor, o que se revela incompatível com a prática de renovação contratual automática. 4. É abusiva a fixação de multa por rescisão de contrato de serviços de telecomunicação renovado automaticamente, em que se inicia novo prazo de fidelidade.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao período de vigência inicial do contrato, durante o prazo de fidelização sobre o qual houve concordância expressa do consumidor. 5.
Recurso conhecido e provido, em parte.” (0716929-58.2024.8.07.0001, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJe: 21/01/2025) - g.n.
No tocante aos danos morais, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um entendimento sobre a possibilidade de pessoas jurídicas serem sujeitas a danos morais, conforme estipulado na Súmula 227/STJ.
No caso sob análise, observa-se que ocorreu uma injustificada inclusão dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID 222694568), devido a uma dívida que não é exigível da parte autora.
Como sabido, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade da pessoa jurídica, mesmo porque se trata de cadastro de ampla disponibilização e utilização pelo mercado, de forma a afastar do acesso ao crédito os que nele se encontram inscritos, ante a pecha de mal pagador.
Portanto, é devida a reparação a título danos morais.
Além do mais, a parte requerente apresentou documentos nos IDs 222694578, 222694577, 222694576, 222694574 que revelam os danos sofridos com a inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I – Declarar inexigíveis os débitos relativos as multas em contratos renovados automaticamente, no importe de R$ 2.859,26 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), devendo a requerida retirar de imediato o nome da parte requerente de qualquer cadastro de inadimplentes.
II – Condenar a parte requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701746-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:06:15.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
24/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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