TJDFT - 0719089-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:20
Juntada de intimação
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08/08/2025 16:19
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:34
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - CPF: *04.***.*50-34 (AUTOR).
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07/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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19/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719089-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) FIAT/BRAVO ESSENCE 1.8 DE COR BRANCA, DE PLACA OLB9D77, MODELO/FABRICAÇÃO 2013/2013.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que emprestou/cedeu o carro ao flagranteado para que levasse sua mãe a atendimento médico, sustentando que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado o CRLV do veículo, que é do ano 2022 e sequer está registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que além do veículo não estar registrado em nome do requerente, este próprio afirmou que emprestou/cedeu o veículo ao flagranteado, de sorte que não me parece estar suficientemente comprovado que a propriedade do bem ainda fosse do requerente.
Ora, não há maiores informações sobre a efetiva titularidade do carro, se realmente era do requerente, se ainda permanecia sob sua responsabilidade.
Enfim, o que se tem de concreto é que o carro estava aparentemente envolvido de forma relevante na prática de delito grave, conforme relato do relato do condutor do flagrante abaixo transcrito: “Já na data de ontem, 20.02.2025, esta seção recebeu novas informações de que DANIEL faria nova entrega de droga na manhã de hoje, 21.02.2025.
Desta forma, equipes desta seção se mobilizaram a fim de tentar verificar as informações em campo e assim, uma das equipes ficou incumbida de acompanhar o veículo de DANIEL, qual seja, um Fiat/Bravo, cor branca, caso fosse visto naquele bairro.
Após algum tempo o referido veículo foi avistado e então, quando este estacionou em frente a casa do local do fato, um integrante da equipe desembarcou a fim de tentar fazer a vigilância na condição de transeunte, sendo possível observar que DANIEL entrou no lote número 23 da CR 93, onde inclusive já tínhamos informações de que se tratava de um local de ponto de venda de drogas.
Nesta ocasião em que DANIEL desembarcou foi possível observar que ele trajava uma camiseta cor azul e portava um objeto nas mãos que tentava encobrir pressionando contra o corpo, mas não foi possível realizar a abordagem porque a equipe completa estava distante para não ser descoberta.” Ora, me parece evidente, da leitura do referido trecho, que foram obtidas informações sinalizando que o suspeito de praticar relevante tráfico seria possuidor do veículo cuja restituição se pretende e que inclusive faria uma entrega de drogas naquela oportunidade, não havendo maiores evidências de que o bem ainda integrasse o patrimônio do requerente, porquanto o empréstimo ou cessão para uso de veículos, de regra, pressupõe um período de tempo curto.
Além disso, do que se extrai dos autos e da correspondente ação penal, existe notícia de que o veículo seria do denunciado DANIEL, que foi visto pelos policiais desembarcando do carro com um objeto que possivelmente seria substância entorpecente.
Nesse mesmo sentido, DANIEL possui um relevante histórico de passagens criminais e possivelmente estava cumprindo pena em regime aberto (prisão domiciliar), sendo factível imaginar que o requerente deva ter informações sobre o envolvimento do denunciado na prática de crimes.
De mais a mais, o requerente afirma que emprestou o veículo a DANIEL na madrugada do dia dos fatos para ele levar a mãe ao hospital.
Os documentos juntados pelo requerente realmente sinalizam que GLEICE teria sido atendida na referida data.
Não obstante, segundo os próprios documentos juntados pelo requerente, GLEICE foi atendida às 04h44min e teve alta às 08h06min, ao passo que o flagrante teria ocorrido por volta das 15h30min.
Ou seja, se a finalidade do empréstimo era somente levar a mãe do denunciado ao hospital e ela teve alta às 08h, não existe uma explicação razoável ou conhecida para o fato do denunciado estar na posse e uso do veículo às 15h30min, muito tempo após o suposto motivo do empréstimo, outro detalhe que inviabiliza a pretendida restituição neste momento.
Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que o requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie o próprio acusado, efetivo responsável pelo eventual prejuízo do requerente caso fique demonstrado que empregou o veículo na prática de grave delito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:33
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - CPF: *04.***.*50-34 (AUTOR)
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17/04/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:16
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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13/04/2025 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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