TJDFT - 0709006-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 13:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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08/09/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0709006-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS SENA MAIA, ANGELA MARIA FERREIRA DE ALENCAR, EMANOEL CARLOS DA SILVA MENESES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(s) acusado(s) ANGELA MARIA FERREIRA DE ALENCAR e EMANOEL CARLOS DA SILVA MENESES para que informe se os sentenciados têm interesse na restituição dos bens apreendidos.
Caso positivo, a defesa deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários dos réus, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
26/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709006-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS SENA MAIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia/aditamento contra MARCOS SENA MAIA, ÂNGELA MARIA FERREIRA e EMANUEL CARLOS DA SILVA MENESES, devidamente qualificados, imputando-lhes a conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 20 de fevereiro de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 228384935): “No dia 20 de fevereiro de 2025, por volta de 18h00, na Quadra 03, Conjunto 05, Lote 14, Vila Estrutural, Setor Norte, Estrutural/DF, os três denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para o usuário Em segredo de justiça, pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,56g (quatro gramas e cinquenta e seis centigramas).
No mesmo contexto, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 15 (quinze) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7,32g (sete gramas e trinta e dois centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 54.407/2025 (ID: 227784634).”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada, mas sobrou concedida liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 226830024).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 54.100/2025 (ID 226793310), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 10 de março de 2025, foi inicialmente apreciada em 26 de março de 2025 (ID 230519916), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados, bem como se deferiu a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido em poder dos réus e se determinou o arquivamento parcial do inquérito policial quanto ao suposto delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Logo após, os réus foram notificados para apresentar defesa prévia (ID’s 234808346 e 237575817), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 29 de maio de 2025 (ID 237681243), momento em que também houve o saneamento do feito, com a determinação para inclusão do feito em pauta.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 241324035), foram colhidos os depoimentos das testemunhas HERISSON JÚLIO CÂMARA BARBOSA, PATRÍCIA MERLIM DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Em seguida, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, o qual foi devidamente recebido.
Na sequência, os acusados, após prévia e reservada entrevista com a Defesa técnica, foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa técnica dos acusados Ângela e Emanuel requereram prazo para a juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 243341687), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva e, consequentemente, a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por sua vez, na mesma fase processual, a Defesa técnica do acusado MARCOS, também em alegações finais escritas (ID 244327520), requereu, em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar.
No mérito, rogou pela absolvição por ausência de provas.
Eventualmente, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica do acusado EMANOEL, em alegações finais, sob a forma de memoriais (ID 244339039), requereu, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar.
No mérito, pleiteou pela absolvição por ausência de provas.
Eventualmente, em caso de condenação, rogou pela aplicação da pena mínima, pelo tráfico privilegiado, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e pela concessão do direito de o réu recorrer em liberdade.
Por fim, a Defesa técnica da acusada ÂNGELA, em alegações finais escritas (ID 244339040), rogou, em sede preliminar, pela nulidade da busca domiciliar.
No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas e, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo tráfico privilegiado, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela concessão do direito de a ré recorrer em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar Preliminarmente, as Defesas alegaram, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram na distribuidora do réu EMANOEL e na residência do pai do acusado MARCOS indevidamente, maculando a garantia da inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurada.
Sobre a questão, oportuna a disciplina registrada no tema 280 do STF, conforme abaixo transcrito: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Ou seja, o ingresso domiciliar pressupõe alguns parâmetros.
De um lado, é tranquila essa possibilidade quando existe autorização do proprietário ou morador.
De outra banda, é possível, independentemente de autorização judicial ou do morador, quando houver fundadas razões para se acreditar que a proteção do domicílio esteja sendo utilizada para promover a prática de delitos.
A controvérsia, portanto, costuma residir na presença ou não de elementos capazes de evidenciar essas fundadas razões.
E, analisando o caso concreto, não vislumbro um relevante motivo a ensejar a busca domiciliar na distribuidora do acusado EMANOEL e na casa do pai do réu MARCOS.
Ora, além da informação advinda da denúncia anônima, não havia mais nenhum indício que apontava a prática delitiva por parte dos acusados, não obstante os policiais tenham afirmado que apreenderam um suposto usuário que comprou drogas na localidade, embora não tenha termo de depoimento desse suposto usuário em delegacia apesar de seu nome constar na ocorrência policial.
Assim, não sobrou evidenciada a justa causa necessária para que o direito constitucional da inviolabilidade do domicílio fosse afastado como ocorreu nesse caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais.
Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa.
Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown.
It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham.
Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2.
O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4.
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. (...) (HC 598051/SP; Relator: Ministror Rogério Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do julgamento: 02/03/2021; Data da publicação: DJe 15/03/2021).
Portanto, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que o cenário fático apresentado não foi suficiente para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, além das denúncias anônimas, não se coletou previamente nenhum outro elemento para fundamentar ou evidenciar a justa causa para o ato de invasão de domicílio.
Ora, embora os policiais tenham dito que visualizaram atos típicos de traficância, ou seja, movimentos de entra e sai de pessoas no local, não há nos autos termo de depoimento do usuário supostamente apreendido com entorpecente, que teria confirmado a compra do entorpecente na distribuidora do réu EMANOEL, nem tampouco existem arquivos de mídia demonstrando a alegada fundada suspeita apontada pelos policiais, portanto não existiram maiores apurações capazes de sugerir que haveria guarda de substância entorpecente na distribuidora e na residência. À propósito, as únicas imagens que é possível visualizar nos autos são as contidas no Relatório nº 105/2025 – 8ª DP (ID 226940039), que aparentemente se referem à Ocorrência Policial nº 912/2024 - 8ª DP e, portanto, a fatos possivelmente ocorridos em 02/05/2024.
Ou seja, os fatos havidos em 2024 não seriam suficientes para caracterizar a fundada suspeita ou a justa causa para o ingresso domiciliar ocorrido em 2025 que, aparentemente, se deu escorado exclusivamente nas denúncias anônimas recebidas.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, ACOLHO a preliminar e, consequentemente, declaro nulas as provas colhidas no interior da casa e da distribuidora em razão da contaminação da ilicitude derivada da violação ao asilo domiciliar.
II.2 - Do mérito Ultrapassada tal análise, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou formalmente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 154/2025 – 38ª DP: ocorrência policial (ID 226793309); auto de prisão em flagrante (ID 226792334); auto de apresentação e apreensão (ID 226793296 e 226792344); laudo de exame preliminar (ID 226793310), laudo de exame químico (ID 227784634), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Contudo, transferindo a análise para o viés da tipicidade material do fato, entendo que no âmbito judicial não sobrevieram aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca capaz de sustentar o fato delituoso imputado aos acusados, especialmente diante da nulidade da busca domiciliar procedida na casa e na distribuidora, que invalida a prova dali decorrente, conforme será adiante evidenciado.
De outra banda, quanto à autoria, sobra prejudicada a sua análise, considerada a nulidade da prova que afeta a materialidade do fato.
De todo modo, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Harisson e Patrícia, quando narraram que receberam denúncias anônimas apontando que um indivíduo de vulgo “Marquinhos”, posteriormente identificado como o acusado Marcos, traficava drogas no local dos fatos, próximo a uma escola pública.
Destacaram que monitoraram o local e flagraram um grande fluxo de pessoas na distribuidora, que saíam do local sem objetos característicos do tipo de comércio.
Relataram que abordaram um homem de nome Jonathan Lucian que portava uma porção de cocaína e confirmou que havia acabado de comprar na distribuidora.
Relataram que, em busca na distribuidora, encontraram porções de cocaína, semelhantes àquela apreendida com o usuário, balança de precisão, máquina de cartão de crédito e dinheiro.
Relataram que a distribuidora era interligada à casa do pai do acusado Marcos, local onde encontraram dinheiro e uma máquina de cartão de crédito.
Em juízo, a informante Marcilene relatou que fazia faxina na casa do pai do acusado quando os policiais entraram na residência.
Negou a apreensão de drogas no local.
Explicou, quanto à máquina de cartão de crédito, que estava no “quarto da bagunça”, estragada e era utilizada pelo neto como brinquedo.
Negou que a casa do ex-marido tenha vínculo com a distribuidora e que o acusado Marcos seja dono ou sócio da distribuidora.
Afirmou nunca ter presenciado o comércio de entorpecentes no local.
Na sequência, a testemunha Cleovan relatou residir no local há dez asnos em imóvel situado à frente da distribuidora.
Afirmou frequentar a distribuidora eventualmente para comprar bebidas e refrigerantes.
Narrou que, no momento da abordagem policial, estava na frente de sua casa, portanto observou os policiais arrombarem a porta do estabelecimento.
Relatou que a distribuidora não era muito movimentada.
Negou que tenha presenciado venda de entorpecentes no local.
Afirmou que o acusado Emanoel era o proprietário da distribuidora e que o réu Marcos não residia na localidade, que apenas estava no local porque havia levado o pai no hospital.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, a acusada Ângela, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos narrados na denúncia.
Confirmou que a droga apreendida no interior da distribuidora era sua, todavia afirmou que era destinada ao seu consumo.
Destacou que, no momento da abordagem policial, estava no banheiro, se assustando com a forma abrupta que a polícia entrou no estabelecimento comercial.
Disse que, com o susto, arremessou por uma janela uma balança, que era usada para preparar sua própria droga, e uma máquina de cartão.
Afirmou que foram apreendidas, no interior da distribuidora, apenas seis ou sete porções de cocaína, desconhecendo a apreensão de quinze, conforme narrado na denúncia.
Negou que os acusados Marcos e Emanuel vendessem droga.
Relatou que o réu Emanoel era o proprietário e que o acusado Marcos não possuía qualquer vínculo com o estabelecimento.
Afirmou desconhecer o usuário Jonathan.
Na sequência, o acusado Emanoel, em seu interrogatório, também negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou ser o proprietário da distribuidora e que tinha o estabelecimento há cerca de seis meses.
Negou a venda de entorpecente no local.
Confirmou que a ré Ângela trabalhava no local, bem como negou que o acusado Marcos possuísse qualquer vínculo com a distribuidora.
Negou ter ciência da existência de drogas no interior da distribuidora.
Relatou que a acusada Ângela lhe explicou que a droga lhe pertencia e que era para seu consumo.
Negou que tenha vendido drogas ao usuário Jonathan, negando também que o conhece.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Marcos, de forma semelhante aos demais corréus, negou os fatos descritos na inicial acusatória.
Negou ter vendido ou ter armazenado droga na distribuidora apontada na denúncia.
Negou também que a casa de seu pai tivesse acesso a distribuidora de bebidas.
Destacou que nunca viu a venda de entorpecentes na distribuidora.
Relatou que não mora no local dos fatos, apenas o frequenta esporadicamente e, no dia dos fatos, estava no local para prestar auxílio a seu pai que faz hemodiálise.
De resto, diante da declaração da nulidade da busca domiciliar, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria materialidade do fato, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de configurar a prática do delito, além, como dito anteriormente, da substância e objetos sobre os quais recai a nulidade.
Assim, não se tendo prova válida a ser utilizada, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar aos acusados, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Constato, também, que os acusados não foram apreendidos com nenhuma quantidade de droga, embora porções de entorpecente tenham sido apreendidas no interior da distribuidora de bebidas, prova esta que foi declarada nula diante da indevida busca e apreensão domiciliar, nem com nenhum objeto capaz de denotar que estavam traficando drogas.
Portanto, para além da droga descartada pela nulidade, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que os acusados são os responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, portanto não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Ademais, apenas a título de argumentação, caso as provas colhidas no interior da distribuidora não tivessem sido declaradas nulas pela busca domiciliar indevida, também restaria dúvida quanto à autoria delitiva.
Ora, embora as drogas estivessem na distribuidora de bebidas, não restou comprovado que eram destinadas à difusão, pois, conforme apontado anteriormente, embora os policiais tenham mencionado que apreenderam um usuário que confirmou ter comprado o entorpecente na distribuidora, ao analisar o inquérito policial, não é possível visualizar o termo de depoimento desse usuário, não obstante ele tenha sido mencionado na ocorrência policial.
Ademais, outros fatos que não restaram comprovados nos autos, com exceção do relato dos policiais, é a vinculação do acusado Marcos com a distribuidora de bebidas e a interligação entre a casa do pai do acusado Marcos e a distribuidora.
Registro, por oportuno, que não se está afirmando não terem sido os réus os responsáveis pelo tráfico apurado neste processo, é inclusive factível que no mínimo parte dos acusados possam ter envolvimento na mercancia proscrita objeto da investigação considerando que houve localização de droga no local, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal, notadamente diante da impossibilidade de se considerar a droga apreendida em contexto de violação domiciliar.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver os réus da imputação, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à materialidade do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à materialidade do fato, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição dos acusados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO os acusados MARCOS SENA MAIA, ÂNGELA MARIA FERREIRA ALENCAR e EMANOEL CARLOS DA SILVA MENESES, devidamente qualificados, do crime a eles imputado na peça acusatória (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006), por fato ocorrido aos 20 de fevereiro de 2025, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Os acusados não se encontram presos pelo presente processo, portanto desnecessária expedição de alvará de soltura.
Conforme autos de apresentação e apreensão (ID’s 226793296 e 226792344), houve a apreensão de drogas, dinheiro, balança de precisão, máquina de cartão, câmeras de monitoramento e celulares.
Determino a incineração/destruição da droga, da balança de precisão, da máquina de cartão e das câmeras.
Em relação aos celulares, ficam os acusados desde já intimados que, com o trânsito em julgado, poderão requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a restituição dos bens.
De toda forma, caso se mantenham inertes, e considerando o desinteresse da SENAD, decreto desde já a perda dos objetos e determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Em relação à quantia em dinheiro, ficam os acusados desde já intimados que poderão reivindicar o numerário no prazo de até 10 (dez) dias do transito em julgado.
Caso se mantenha inertes, DECRETO, desde já, o perdimento do valor em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do dinheiro em favor do FUNAD. À luz do julgamento de mérito conforme o estado do processo, comunique-se ao IC a desnecessidade de realizar o laudo de informática.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os acusados (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos denunciados por meio de edital.
Em remate, exclua-se o sigilo dos documentos de ID’s 227784631, 227784632, 227784633, 227784634 e 227784635, eis que não há motivo para permanecer em segredo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 14:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2025 14:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2025 14:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 17:47
Juntada de intimação
-
18/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2025 14:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 12:06
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2025 12:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 17:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709006-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: MARCOS SENA MAIA e outros DESPACHO Intime-se a Defesa de ÂNGELA e EMANOEL para: i) juntar ao processo a defesa prévia, no prazo legal; ii) atualizar o paradeiro/endereço dos denunciados.
De mais a mais, juntadas as defesas anote-se conclusão para análise sobre recebimento da denúncia e saneamento do processo.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2025 07:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:44
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:44
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709006-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: MARCOS SENA MAIA e outros DESPACHO Frustradas todas as possibilidades de notificação pessoal dos denunciados, notifique-os por edital.
Quanto ao denunciado MARCOS, considerando que possui Defesa constituída, intime-a para juntar sua defesa prévia.
Relativamente aos demais denunciados (EMANOEL e ÂNGELA), escoado o prazo do edital sem comparecimento ou constituição de Advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para juntar a respectiva defesa prévia.
Em seguida, juntadas todas as defesas, anote-se conclusão para análise sobre o recebimento da denúncia e o saneamento do processo.
Por fim, registro que quando perfectibilizada a eventual citação por edital, farei análise conjunta sobre a suspensão do processo, do prazo prescricional, da produção antecipada da prova e das representações por prisão preventiva.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 16:37
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 16:36
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 16:35
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:01
Juntada de comunicação
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:22
Determinado o Arquivamento
-
26/03/2025 17:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/03/2025 17:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 19:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:10
Outras decisões
-
10/03/2025 15:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:21
Declarada incompetência
-
25/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 19:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/02/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Criminal de Brasília
-
22/02/2025 19:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2025 19:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/02/2025 19:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/02/2025 19:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:25
Juntada de Alvará de soltura
-
21/02/2025 19:25
Juntada de Alvará de soltura
-
21/02/2025 19:24
Juntada de Alvará de soltura
-
21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/02/2025 13:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/02/2025 13:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/02/2025 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2025 13:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
21/02/2025 13:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/02/2025 11:46
Juntada de gravação de audiência
-
21/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/02/2025 09:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/02/2025 08:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/02/2025 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2025 06:27
Juntada de laudo
-
21/02/2025 04:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/02/2025 22:18
Expedição de Notificação.
-
20/02/2025 22:18
Expedição de Notificação.
-
20/02/2025 22:18
Expedição de Notificação.
-
20/02/2025 22:18
Expedição de Notificação.
-
20/02/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:18
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
20/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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