TJDFT - 0702572-18.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:20
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702572-18.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: GETULIO GONCALVES ARAUJO FILHO Endereço: Quadra 22, Conjunto F, Lote 21, Apartamento 02, Paranoá, DF - CEP: 71572-206.
VEÍCULO: MARCA: HYUNDAI TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: IX35 GLS TOP 2.0 16V AT 4P COM AG CHASSI: 95PJU81DBGB031095 COR: PRATA ANO: 2015/2016 PLACA: PAN0477 UF: DF.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anoto que não foi inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, em razão de inoperância momentânea do sistema.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 061 98411-6500 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO *08.***.*97-04 061 99619-2572 GILMAR RAMOS DE ARAUJO *27.***.*52-20 061 99119-4001 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA *80.***.*06-34 061 99576-2432 JONILDO APARECIDO PRISSINOTE *66.***.*01-04 061 98468-6662 MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91 061 98492-0037 PAULO MARTINS DOS SANTOS *11.***.*91-53 061 98350-1884 ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO 392.909.561- 00 061 98560-5709 RONALDO MARTINS LIMA *93.***.*49-20 061 98425-1506 VALTER RODRIGUES MARTINS 646.426.071- 53 061 98532-5504 WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 061 9 9528-3518 MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 061 9 8545 8155 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 061 9 9111-1675.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:50:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234246276 Petição Inicial Petição Inicial 25043013013724800000213041533 234246277 2.Eleição da Diretoria_Safra CFI_2 - Eleição da Diretoria_Safra CFI_compressed Documento de Comprovação 25043013013833100000213041534 234246278 3.Estatuto Social_Safra CFI - Estatuto Social_Safra CFI_compressed Documento de Comprovação 25043013013912900000213041535 234246280 4.PROCURAÇÃO SAFRA.
Procuração/Substabelecimento 25043013014014300000213044887 234246282 5.
CONTRATO Documento de Comprovação 25043013014086200000213044889 234246284 7.
FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 25043013014145800000213044891 234246285 8.
PROTOCOLO DE ASSINATURA Documento de Comprovação 25043013014204200000213044892 234246287 9.
CONSULTA CPF Documento de Comprovação 25043013014292500000213044894 234246288 10.
GRAVAME Documento de Comprovação 25043013014373800000213044895 234246289 11.
NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25043013014435900000213044896 234246290 12.
DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 25043013014495900000213044897 234341806 Certidão Certidão 25043018593134900000213125150 234341809 Decisão Decisão 25043020091423500000213125153 234341809 Decisão Decisão 25043020091423500000213125153 234653890 Petição Petição 25050608480082200000213409329 234653892 PETIÇÃO Petição 25050608480152600000213409331 234653893 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 25050608480184300000213409332 234653894 GUIA Outros Documentos 25050608480214500000213409333 -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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