TJDFT - 0702713-37.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702713-37.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: AGUINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: CARLOS DE SOUZA COUTINHO, EDIMAR ISAQUE DE JESUS, WESLA FERREIRA MACHADO DESPACHO Ao se debruçar sobre a exordial, verifica-se manifesta indecisão do autor acerca da ação que almeja propor, uma vez que – a despeito de ter ajuizado ação executiva, com a consequente formulação de pedido de citação dos réus para pagarem – deduziu pleito de condenação dos réus a pagarem danos morais no valor de R$ 5.000,00 e pedido de tutela de urgência consistente na autorização judicial para o postulante ingressar no imóvel e retirar os móveis lá deixados pelo locatário e entregá-los aos requeridos ou a terceiros, tratando-se de pretensões NOTORIAMENTE afetas ao processo de conhecimento, uma vez que inexiste título executivo que lhes confira respaldo.
Ora, ou é ação cognitiva, ou é ação executiva, porquanto o exercício constitucional do direito de ação evidentemente não comporta tais demandas simultaneamente, por serem inexoravelmente incompatíveis entre si.
Além dessa cumulação de pedidos manifestamente incompatíveis com o rito processual reclamado, incluiu no crédito exequendo e no valor da causa honorários advocatícios sem qualquer título executivo hábil a lastreá-lo, de modo que são evidentemente indevidos.
Noutro giro, a despeito da falta de tecnicidade ao formular os pedidos, infere-se do pretenso pedido de tutela de urgência que o autor almeja em verdade a propositura de ação despejo para que possa locar o bem para um novo inquilino, haja vista que o bem objeto do contrato de locação não lhe foi devolvido.
Registre-se que, por óbvio, também de trata de pleito atinente ao processo de conhecimento.
Vale ressaltar que, como é consabido por constar EXPRESSAMENTE na legislação regente, o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 preconiza que compete aos Juizados Especiais Cíveis julgar apenas ações de despejo para uso próprio, cujo valor da causa não ultrapasse quarenta salários mínimos.
Logo, não cabe ao magistrado estender a tutela dos Juizados Especiais Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio – como ocorre no presente, que se trata de inarredável pretensão consistente no despejo por falta de pagamento –, sob pena de violar critérios de competência absoluta ("ratione materiae").
Conquanto a inicial dificulte a delimitação da lide e a compreensão do real propósito do autor ao ajuizar a presente demanda, entendo que – em homenagem ao postulado da cooperação – deva ser oportunizado ao demandante prazo para saneamento como tentativa de preservar a relação processual já posta.
Desse modo, intime-se o autor para que se decida acerca da ação que deseja propor, quer seja cognitiva ou executiva, mas tão somente uma delas, bem como apresente NOVA petição inicial com TODAS as alterações pertinentes à luz da ordem jurídica, o que deverá fazê-lo no IMPRORROGÁVEL prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso opte pela ação de conhecimento com a consequente formulação de pedido de despejo por falta de pagamento, o autor também poderá requerer a remessa dos autos à Vara Cível do Paranoá, ante o óbice legal previsto no o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/07/2025 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Declarada incompetência
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29/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702713-37.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: AGUINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: CARLOS DE SOUZA COUTINHO, EDIMAR ISAQUE DE JESUS, WESLA FERREIRA MACHADO DECISÃO Ante a constatação de que a exordial foi endereçada ao Juizado Especial desta circunscrição judiciária e a natureza da matéria objeto dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se almeja ou não o prosseguimento do feito neste juízo.
Caso o feito tramite nesse juízo, deve o requerente comprovar sua condição de hipossuficiência trazendo aos autos contracheque, declaração de imposto de renda, uma vez que a juntada simples do extrato bancário de id. 237587966, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ou alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 14:18:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2025 02:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702713-37.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: AGUINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: CARLOS DE SOUZA COUTINHO, EDIMAR ISAQUE DE JESUS, WESLA FERREIRA MACHADO DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de renda e despesas do autor para análise do pedido de gratuidade de justiça através da juntada de contracheque, declaração de imposto de renda (completa) ou outros documentos, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:57:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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08/05/2025 08:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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