TJDFT - 0706417-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
13/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706417-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O processo anteriormente ajuizado pelo autor 0721595-45.2024.8.07.0020) teve sua petição inicial indeferida por ausência de cumprimento da determinação de emenda proferida, notadamente em relação à comprovação de que o autor possui domicílio em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição Especial, pois o documento colacionado no ID 235227742 está inacessível.
Além disso, não apresentados documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos.
A parte autora não se insurgiu das determinações proferidas e a sentença transitou em julgado.
Logo, a determinação proferida pela decisão de ID 231708422 está em desacordo com o regramento processual vigente, vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Nestas condições, não apenas deve a parte autora comprovar o pagamento das custas fixadas nos autos do processo extinto em razão de sua desídia, como deve comprovar o recolhimento das custas desta nova ação, além de corrigir os vícios não supridos e que levaram ao indeferimento da petição inicial, a fim de que esta nova petição inicial possa ser despachada.
Cumpra-se no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:27
Deferido em parte o pedido de EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*57-87 (REQUERENTE)
-
21/05/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706417-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeta-se o feito, por prevenção (art. 286, II, do CPC - vide autos nº 0721595-45.2024.8.07.0020), ao Juízo da 3ª VC de Águas Claras. Águas Claras, DF, 27 de março de 2025 09:55:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:38
Outras decisões
-
26/03/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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