TJDFT - 0724704-09.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 19:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724704-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: DIONES SILVA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos, no ID 228222951 (R$ 385,94), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente no ID 233585570.
Quanto ao mais, trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Para tanto, intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, decotando o valor liberado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Deferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DIONES SILVA SOUSA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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16/06/2025 02:47
Publicado Edital em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo 0724704-09.2024.8.07.0007, proposta por DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 em desfavor de DIONES SILVA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*71-95, cujo objeto é a Execução de Título Extrajudicial, sendo o presente para INTIMAR DIONES SILVA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*71-95, acerca da penhora e respectiva transferência da quantia de R$ 385,94 de sua conta do banco Caixa Econômica Federal para a conta judicial vinculada aos autos do processo em referência, para pagamento do débito de R$ 4.541,89 (ID 224452153).
O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015).
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Taguatinga - DF, 12 de junho de 2025 13:06:40 .
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 13:25
Expedição de Edital.
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12/06/2025 05:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724704-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: DIONES SILVA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio SISBAJUD ao ID 228222951, ocasião em que foi constrita a quantia de R$ 385,94 Compulsando os autos, verifico que a citação do executado ocorreu por meio eletrônico, conforme ID 221336976.
Nesse sentido, não é cabível a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, já que tal comando se restringe às intimações realizadas por via postal.
Isso posto, intime-se o exequente para indicar endereço do devedor, ou requerer o que entender de direito, a fim de intimar o executado da penhora nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:34
Outras decisões
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25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724704-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: DIONES SILVA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a citação do executado ocorreu por meio eletrônico, conforme ID 221336976.
Houve bloqueio SISBAJUD ao ID 228222951, ocasião em que foi bloqueada a quantia de R$ 385,94.
Foram realizadas tentativas de intimação do devedor acerca do bloqueio, inclusive, de modo virtual, nos mesmos termos em que a citação ocorreu.
Porém, as tentativas realizadas foram sem sucesso.
Assim, o feito encontra-se paralisado aguardando a intimação do devedor acerca da penhora. À Secretaria para: 1.
Promover as pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo para localização do devedor. 2.
Havendo endereços inéditos, expeçam-se os competentes mandados de intimação acerca do bloqueio.
Aguarde-se o retorno dos mandados. 3.
Caso todos os endereços localizados nas pesquisas já tenham sido diligenciados, expeça-se edital de intimação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:49
Recebidos os autos
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06/04/2025 22:49
Outras decisões
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04/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 22:59
Juntada de Certidão
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01/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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