TJDFT - 0712594-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712594-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID 233659978, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 09/06/2025 às 16:00.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/05/2025 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:04
Extinto o processo por negligência das partes
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2025 12:32
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *65.***.*17-93 (REQUERENTE) em 09/05/2025.
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30/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712594-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a procuração apresentada ao ID 233405431 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Isso porque, embora ostente assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário, o documento não se revelou passível de validação junto ao aludido sítio eletrônico.
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Sendo assim, e conforme orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Tribunal de Justiça (TJDFT), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração outorgada à advogada que assina digitalmente a petição inicial, Dra BIANCA FONSECA BARROS, OAB/DF 47740, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil); bem como comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição e comprovante da efetiva negativação de seu nome junto aos órgãos oficiais de cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC), pois o comprovante apresentado ao ID 233408804 se refere à dívida negociada na Plataforma SERASA Limpa Nome, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Vindo os documentos aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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