TJDFT - 0716175-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:01
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
04/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:51
Decretada a revelia
-
27/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716175-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ANA MARIA DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:25
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705280-11.2025.8.07.0018
Cintia Moreira da Paixao
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 21:14
Processo nº 0717855-57.2025.8.07.0016
Wilma Maria Santos Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:37
Processo nº 0047826-62.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Severina Mendes
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 12:05
Processo nº 0793760-05.2024.8.07.0016
Jose Alberto Carneiro da Cunha Cadais
53.465.790 Rafael Sampaio Soares
Advogado: Michelle dos Santos Cadais Costa Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 17:07
Processo nº 0704556-58.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Saymon Oliveira de Souza
Advogado: Airton Benicio da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 01:07