TJDFT - 0704556-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704556-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ITALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA, MATHEUS DUARTE CELESTINO, SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ÍTALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA, MATHEUS DUARTE CELESTINO e SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, 158, ambos do Código Penal, 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 224604184: No dia 28 de janeiro de 2025, por volta de 18h, no Edifício Órion, Bl A, ap 908, Gama/DF, a denunciada Rosana, em concurso de pessoas e em comunhão de esforços com o adolescente infrator Em segredo de justiça e 2 pessoas desconhecidas, subtraíram para si o celular de Em segredo de justiça, mediante grave ameaça.
No mesmo dia, por volta das 23h, em local desconhecido, a denunciada Rosana, em concurso de pessoas e em comunhão de esforços com o adolescente infrator Em segredo de justiça e pessoas desconhecidas, constrangeram a vítima Em segredo de justiça e sua mãe Em segredo de justiça, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica, a realizar o pagamento equivalente a R$ 5.000,00, relativo às dívidas de droga de Vitor.
Nas circunstâncias acima descritas, a denunciada Rosana, acompanhada do menor Reymon e de outras 2 pessoas desconhecidas, se dirigiram à residência da vítima Vitor e, com o fim de realizar a cobrança da dívida decorrente da aquisição de drogas do ofendido, procuraram bens para quitar a dívida, mediante grave ameaça.
Durante a empreitada, foram surpreendidos pela genitora do ofendido, a senhora Delvania, momento no qual se evadiram levando o celular de Vitor.
Em momento posterior, às 23h, a denunciada e seus comparsas passaram a mandar mensagens ameaçadoras para a ofendida Delvania, cobrando a dívida de Vitor, ameaçando-o com palavras, ao afirmarem que as vítimas estavam “sendo monitoradas 24 horas” e que “a cabeça do Vitor tá valendo 5K”, além de enviar uma foto de arma de fogo, com o fim de intimidá-los.
No dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 09h40m, na Q 201, CJ E, Casa 45, Santa Maria/DF, os denunciados Rosana, Saymon, Ítalo e Matheus, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com envolvimento dos adolescentes infratores Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e com grave ameaça, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, ofereceram e tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 porção de cocaína (22,82 gramas), 3 porções de maconha (66,11 gramas), 1 porção de maconha (2,10 gramas), 1 porção de cocaína (18,49 gramas), 1 porção de cocaína (21,16 gramas) e 1 porção de cocaína (3,39 gramas), conforme exame preliminar de substância (ID. 224145310).
Em circunstância de tempo cujo início é impossível de precisar, sabendo apenas que finalizou no dia 29 de janeiro de 2025, no local acima descrito, os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343.
Após os policiais receberem informações acerca da extorsão em andamento, realizaram diligências e pesquisas no sistema da PCDF e constataram a existência de informações sobre o uso do endereço fornecido por Vitor como um local de comercialização de entorpecentes, além de informações de investigações referentes ao tráfico de drogas envolvendo os denunciados.
Após a averiguação da veracidade das informações e diante da situação de flagrante, os policiais realizaram diligência no endereço fornecido, oportunidade na qual encontraram os entorpecentes descritos no AAA de ID 224145032 e no laudo preliminar de ID 224145310, além de material que indica a prática reiterada do tráfico de drogas, tais como rolos de plástico transparente, pacotes de plástico, drogas fracionadas e outros materiais.
As ilustres Defesas apresentaram respostas à acusação, ids. 227363511, 227644214, 227690238 e 227707967.
A denúncia foi recebida em 21 de março de 2025, id. 229965915.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ CORREIA BARROS, ALEX FERNANDES SILVA, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, ids. 239308611 e 244748798.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados: ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, nas penas do artigo 3, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; artigo 158, caput, do Código Penal; e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90; ÍTALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA, nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; MATHEUS DUARTE CELESTINO, nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA, nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; artigo 158, caput, do Código Penal; e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, bem como a absolvição dos acusados quanto às demais imputações (roubo e associação para o tráfico).
Pugnou, ainda, pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, id. 246197444.
A Defesa de SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA, por memoriais, id. 247338235, argui, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por invasão domiciliar ilícita, com o desentranhamento das provas dela decorrentes, bem como a nulidade por violação ao princípio da correlação.
No mérito, pugnou pela absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pediu o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, e, em último caso, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração máxima.
A Defesa de ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, por memoriais, id. 247338242, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência e fragilidade probatória, requer a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, alega que os entorpecentes se destinavam ao uso pessoal, pugna pela desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Requer, em caso de condenação, seja afastada a causa de aumento de pena previsto no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em sua fração máxima.
Pugnou, também, pela absolvição da acusada quanto ao delito de corrupção de menores, alega absoluta ausência de provas.
A Defesa de ÍTALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA, por memoriais, id. 247344612, argui, preliminarmente, nulidade no reconhecimento ilegal do réu, alega que foi realizado sem observâncias dos ritos legais previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal e ainda que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas, requer a determinação de desentranhamento dos depoimentos colhidas na fase inquisitiva.
Ainda, preliminarmente, alega violação de domicílio, alega que foi realizada a entrada forçada, sem mandado judicial, requer a declaração da ilegalidade da referida ação.
No mérito, alega insuficiência probatória, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, além do afastamento das causas de aumento de pena previsto nos incisos IV e VI, da Lei 11.343/06.
Por fim, pleiteia a concessão da liberdade provisória do acusado.
A Defesa de MATHEUS DUARTE CELESTINO, por memoriais, id. 247472061, argui, preliminarmente, nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, alega que foi realizada sem justa causa, requer sejam desentranhadas as provas obtidas e derivadas da referida busca.
No mérito, alega insuficiência probatória, requer a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugna pelo afastamento das majorantes previstas nos incisos IV e VI, do artigo 40, da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, além da aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em sua fração máxima.
Requer, ainda, seja reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, com eleição do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado e a restituição dos bens apreendidos que não tenham vínculo com o fato.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 224145006; auto de apresentação e apreensão, id. 224145032; comunicação de ocorrência policial, id. 224145308; relatório final da autoridade policial, id. 225749529; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 225749517; fotografias do dia do flagrante, id. 224145035 a 224145041; filmagens do dia do flagrante, ids. 224145042 e 224145043; ata de audiência de custódia, id. 224159542; e folhas de antecedentes penais, ids. 224155406, 224155407, 224155408 e 224155409. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados: ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ÍTALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA, MATHEUS DUARTE CELESTINO e SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA, a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, 158, todos do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
PRELIMINARES As defesas suscitaram diversas preliminares.
A de SAYMON alegou nulidade por invasão domiciliar ilícita, com o desentranhamento das provas dela decorrentes, bem como nulidade por violação ao princípio da correlação.
A de ÍTALO arguiu nulidade no reconhecimento pessoal, por suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas e violação de domicílio, diante de ingresso sem mandado judicial.
A defesa de MATHEUS também arguiu nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, por ausência de justa causa.
Nenhuma dessas teses merece prosperar.
No que se refere à alegação de invasão domiciliar ilícita, verifico que o ingresso dos policiais na residência decorreu de situação de flagrante delito, devidamente caracterizado pelas informações recebidas no plantão da Polícia Civil, pelas mensagens de extorsão em andamento e pelo relato detalhado da vítima Vitor e de sua mãe Delvania, que indicaram o imóvel como ponto de tráfico e origem das ameaças.
Nessas circunstâncias, configurada a situação de flagrância, legítima foi a entrada dos agentes, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não havendo falar em violação de domicílio.
Acrescente-se que, ao chegarem ao local, os policiais presenciaram condutas típicas da traficância, como o arremesso de bolsas com entorpecentes ao telhado e a tentativa de ocultação de drogas por adolescentes.
O flagrante se confirmou pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, embalagens plásticas e balança de precisão, o que reforça a legalidade da diligência.
Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal arguida pela defesa de ÍTALO, registro que, ainda que se alegue ausência de observância rigorosa ao procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, tal ato não constitui prova isolada nos autos.
O reconhecimento foi corroborado pelo firme depoimento da vítima, pelos relatos dos policiais que presenciaram o envolvimento dos acusados e pelas apreensões realizadas.
A autoria, portanto, não se apoia exclusivamente no reconhecimento, mas em um conjunto probatório consistente, o que afasta a alegação de nulidade.
A tese de quebra da cadeia de custódia também não procede.
As substâncias entorpecentes foram devidamente apreendidas, lacradas e encaminhadas à perícia, constando dos autos os registros e laudos correspondentes.
Não há qualquer indício de adulteração, extravio ou manipulação indevida do material apreendido, motivo pelo qual se preserva a credibilidade da prova técnica.
A alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação igualmente não se sustenta.
A denúncia descreveu com clareza os fatos imputados aos acusados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
O pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em memoriais não alterou a narrativa fática, limitando-se a realizar enquadramento jurídico dos mesmos fatos já descritos na inicial acusatória.
Não houve inovação da imputação, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da congruência.
Do mesmo modo, não procede a alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, suscitada pela defesa de MATHEUS.
A diligência decorreu da própria situação flagrancial, já narrada, e resultou na apreensão de entorpecentes e apetrechos do tráfico, confirmando a veracidade das informações colhidas pela polícia.
O ingresso foi, portanto, legal, proporcional e necessário para a repressão de crime em andamento.
Registre-se, por fim, que todos os atos foram formalizados por meio de autos próprios, laudos periciais e demais documentos constantes dos autos, não havendo qualquer mácula a justificar o acolhimento das teses defensivas.
A atuação policial ocorreu dentro da legalidade e sob a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Diante de todo o exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas defesas.
MÉRITO Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas, em relação a todos os acusados, bem como dos delitos de extorsão e corrupção de menores, somente em relação aos réus ROSANA e SAYMON restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 224145006; auto de apresentação e apreensão, id. 224145032; comunicação de ocorrência policial, id. 224145308; relatório final da autoridade policial, id. 225749529; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 225749517; fotografias do dia do flagrante, id. 224145035 a 224145041; filmagens do dia do flagrante, ids. 224145042 e 224145043, tudo em sintonia com as declarações das testemunhas JOSÉ CORREIA BARROS, ALEX FERNANDES SILVA, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar a acusada ROSANA, em Juízo, confessou o cometimento do delito de tráfico de drogas, negou os demais.
Relatou que Vitor foi à sua casa e deu o aparelho celular como pagamento.
No dia seguinte, ele comprou mais drogas e pediu que ela fosse à casa dele buscar mais dinheiro, mas como os pais de Vitor não estavam, voltou para casa.
No dia seguinte, ele a chamou novamente ao local para buscar dinheiro, subiu com um amigo dele e, em seguida, alguém avisou que a mãe dele havia chamado a polícia, razão pela qual todos se evadiram.
Rosana disse que Vitor foi à própria casa para buscar dinheiro e pagar uma dívida de droga que tinha com outra pessoa, afirmou que a droga apreendida era de sua propriedade e destinada à venda, contou que foi à casa de Vitor acompanhada de seu filho Reymon e alegou que, por diversas vezes, Vitor comprou drogas fiado, razão pela qual tinha muita gente com raiva dele.
O acusado ÍTALO, em Juízo, negou o cometimento dos delitos.
Disse que faz curso de enfermagem com a filha da acusada ROSANA.
Declarou que estava no local apenas para entregar uma apostila, que não conhecia os policiais e nunca havia sido abordado, que não conhece Vitor e que o dinheiro apreendido era para o pagamento da mensalidade do curso.
O acusado SAYMON, em Juízo, também negou o cometimento dos delitos.
Declarou que estava em casa com sua mulher e saiu para lanchar com MATHEUS.
Disse que voltou para casa levando lanche para sua mãe, quando chegaram os policiais e os conduziram à delegacia.
Relatou que MATHEUS é seu amigo, ÍTALO é amigo de sua irmã da faculdade, Akira é sua irmã, Reymon é seu irmão, que não conhece Vitor e que não sabe se havia algum motivo para Vitor ter problemas consigo ou com sua família.
Acrescentou que na casa onde foram encontradas as drogas moram sua mãe e seus irmãos menores e que MATHEUS reside em Valparaíso/GO.
O acusado MATHEUS, em Juízo, negou o cometimento dos delitos.
Disse que foi com SAYMON ao McDonald’s para lanchar e depois foram à casa de ROSANA para lhe levar um lanche.
Declarou que portava R$ 200,00 (duzentos reais), que havia pegado emprestado com sua namorada.
A vítima Em segredo de justiça, em Juízo, afirmou que foi ao local para procurar drogas para comprar e, após acabar o dinheiro, pegou mais droga, mas o traficante mudou o valor da dívida repetidas vezes.
Declarou que prometeu uma arma de fogo como pagamento da dívida, levou os traficantes até sua casa para pegar dinheiro com sua mãe, mas não havia ninguém em casa.
Contou que voltou para Santa Maria com os traficantes, que não o deixavam ficar sozinho, e por volta das 18h30 retornou à sua casa de carro.
Disse que ROSANA e SAYMON ficaram no carro, enquanto outro rapaz subiu com ele.
Pediu dinheiro à sua mãe, que não lhe deu, e ela ligou para sua irmã pedindo que chamasse a polícia, enquanto a segurança do condomínio também foi acionada.
Relatou que cerca de três horas depois, os traficantes começaram a mandar mensagens ameaçadoras para sua mãe através de seu celular, que os diálogos foram entregues à polícia e que no dia seguinte foi à delegacia registrar os fatos, ocasião em que novas mensagens ameaçadoras chegaram.
Disse que já havia comprado drogas no local algumas vezes, que todos os envolvidos costumavam estar lá em esquema de revezamento e que tinha certeza de que SAYMON o acompanhou até sua casa.
Acrescentou que deixou seu aparelho celular como garantia, que pretendia trabalhar com lotação para pagar a dívida, que mais tarde os traficantes furtaram seu celular de seu veículo, que já comprou drogas com ÍTALO e que reconheceu todos os réus em delegacia.
A testemunha José Correia Barros, policial, em Juízo, afirmou que a situação chegou ao conhecimento dos policiais pelo plantão da 14ª DP, quando Vitor informou que havia adquirido droga em uma boca de fumo de Santa Maria, nos dias 27 e 28 e que no dia 29 procurou a delegacia.
Disse que Vitor havia comprado drogas no dia 27 e, no dia 28, informou aos traficantes que não tinha dinheiro, razão pela qual eles foram à sua casa, onde pegaram objetos e o celular da vítima.
Relatou que a mãe de Vitor chamou a polícia, o que fez com que os traficantes se dispersassem, e que eles se aproveitaram da posse do celular da vítima para enviar mensagens ameaçadoras à mãe dele, inclusive com fotos de armas.
Declarou que diante do flagrante a autoridade policial determinou a entrada na casa, onde encontraram entorpecentes e materiais do tráfico, e que verificou tratar-se de uma boca de fumo comandada por ROSANA.
Acrescentou que denúncias já mencionavam o nome dela e de seus filhos, que o tráfico acontecia na presença de crianças, que ao chegarem viram Akira escondendo-se no interior da casa, que encontraram ROSANA, Akira, SAYMON e outras crianças no local, que drogas foram encontradas com Akira e no quarto de ROSANA, que rapazes arremessaram bolsas ao telhado contendo entorpecentes, que havia balança de precisão e vários celulares e que, mesmo assim, as ameaças à vítima continuaram.
Disse que Vitor relatou que foi à sua casa acompanhado por ROSANA e outros homens, que em delegacia reconheceu pessoas da boca de fumo, que viu as bolsas em posse dos traficantes e que os réus arremessaram drogas ao telhado.
Declarou que ÍTALO estava com parte do dinheiro e com uma bolsa para entrega de drogas, que Matheus foi reconhecido como um dos vendedores do local, que a droga encontrada com Akira estava visível e que as mensagens ameaçadoras continuaram mesmo após a diligência.
A testemunha Alex Fernandes Silva, também policial, em Juízo, afirmou que a situação chegou ao conhecimento dos policiais a partir da denúncia de Vitor e sua mãe, que informaram estar sendo vítimas de extorsão.
Declarou que Vitor contou ter passado os últimos dias em uma boca de fumo, onde contraiu dívida de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que os traficantes foram à sua casa pegar objetos e ficaram com seu celular, através do qual enviaram mensagens para sua mãe dizendo que sua cabeça valia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de fotos de armas de fogo.
Disse que foi feita apuração, inclusive com imagens do prédio, e que a autoridade policial verificou o flagrante delito.
Relatou que Vitor identificou os responsáveis pela extorsão, que todos os réus foram identificados como traficantes atuando no local, que na entrada da casa encontraram Akira, filha menor de ROSANA, com volume visível de entorpecentes, e que na delegacia foram localizados mais entorpecentes em suas partes íntimas.
Declarou que Vitor afirmou ter permanecido três dias no local, reconheceu os réus como traficantes e autores da extorsão e disse que a entrada no imóvel se justificou pela extorsão e tráfico.
Acrescentou que Akira tinha consigo maconha e haxixe em quantidade considerável, que ÍTALO arremessou uma bolsa ao telhado e foi identificado pela vítima como responsável por venda de drogas e que MATHEUS também foi reconhecido como traficante.
A testemunha Em segredo de justiça, em Juízo, disse ser companheira de SAYMON e informou que não estava no local dos fatos.
As negativas de autoria apresentadas pelos acusados não encontram guarida no conjunto probatório.
Todos os réus, ao serem interrogados, buscaram afastar de si a responsabilidade, apresentando versões que se mostraram contraditórias e desamparadas pelos demais elementos dos autos.
ROSANA, por exemplo, confessou a traficância, mas negou a prática de extorsão e alegou que as idas à residência da vítima limitavam-se à cobrança de dívida.
SAYMON e MATHEUS sustentaram que estavam apenas de passagem para levar lanche, e ÍTALO afirmou que se encontrava no local apenas para entregar uma apostila.
Essas narrativas não encontram respaldo nas provas colhidas, que apontam todos os acusados como participantes da mercancia ilícita e das condutas intimidatórias.
O acervo probatório revela-se robusto e coeso, em sentido diametralmente oposto ao alegado nas defesas. É relevante notar que os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na diligência se mostram firmes, harmônicos e convergentes.
Ambos descreveram em detalhes as circunstâncias que motivaram a incursão policial, narrando que, após as informações prestadas pela vítima e sua mãe, chegaram ao local e constataram movimentação típica de ponto de venda de entorpecentes.
Relataram, ainda, o flagrante de drogas em poder de adolescentes, o arremesso de bolsas ao telhado por parte de réus, a apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, além da presença de instrumentos característicos da traficância, como balança de precisão e embalagens plásticas.
Essas declarações guardam perfeita sintonia com a narrativa da vítima e com os laudos de apreensão e exame preliminar das substâncias, conferindo elevada credibilidade ao conjunto probatório.
Não há qualquer indício de má-fé ou de contradição que permita infirmar a palavra dos agentes da lei, que atuaram em cumprimento de seu dever funcional.
Deve-se ressaltar que a validade dos testemunhos dos policiais somente poderia ser questionada caso houvesse demonstração de má-fé, intenção deliberada de prejudicar o réu ou irregularidades na atuação policial, o que não se verificou nos presentes autos.
Pelo contrário, a atuação foi pautada pela estrita observância da legalidade e dos princípios constitucionais aplicáveis, como o devido processo legal e a ampla defesa.
A propósito, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autoria do delito de tráfico de drogas, portanto, se mostra incontroversa em relação a todos os acusados.
ROSANA admitiu que as drogas encontradas eram de sua propriedade e destinadas à venda, o que, aliado à grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, demonstra seu protagonismo na atividade ilícita.
SAYMON foi identificado pela vítima como um dos responsáveis pela vigilância e cobrança, tendo atuado no acompanhamento até a residência do ofendido e permanecendo no veículo durante a tentativa de obtenção de valores.
Sua participação na dinâmica do tráfico também é confirmada pelos policiais, que o situaram no ponto de venda durante a diligência. ÍTALO, por sua vez, foi apontado como integrante ativo da traficância, sendo visto arremessando bolsa ao telhado contendo drogas no momento da abordagem policial, circunstância corroborada pelo reconhecimento da vítima como comprador habitual naquele local.
MATHEUS também foi identificado pela vítima como traficante atuante na boca de fumo, sendo encontrado no mesmo contexto de revezamento com os demais e na posse de quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita.
O cenário fático é claro, todos os acusados praticavam atos de guardar, ter em depósito e vender substâncias ilícitas, condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O tipo é de ação múltipla e qualquer dos núcleos praticados já consuma o delito.
No presente caso, há multiplicidade de núcleos, todos comprovados.
Em relação aos crimes de extorsão e de corrupção de menores, imputados especificamente a ROSANA e SAYMON, também restam elementos suficientes para a condenação.
No tocante à extorsão, a vítima relatou de forma clara que, após contrair dívida de drogas, foi constrangida a acompanhar os acusados até sua residência, sendo mantida sob vigilância constante e impedida de se desvencilhar do grupo.
As mensagens ameaçadoras recebidas por sua mãe, enviadas do próprio telefone subtraído, continham afirmações de que a “cabeça do Vitor valia cinco mil reais”, acompanhadas de imagens de arma de fogo, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais.
ROSANA teve atuação central nesse cenário, liderando a cobrança e transmitindo ameaças diretas às vítimas.
SAYMON, por sua vez, acompanhou a vítima até a residência, permaneceu ao lado de ROSANA durante a cobrança e participou do cerco e do envio das intimidações, beneficiando-se diretamente da situação e aderindo ao desígnio extorsivo.
As ameaças reiteradas, graves e explícitas evidenciam o constrangimento típico do delito de extorsão, cujo dolo específico é a obtenção de vantagem econômica indevida.
Quanto à corrupção de menores, a prova dos autos é igualmente inequívoca.
Os adolescentes Reymon e Akira foram encontrados no interior da residência de Rosana em plena prática de tráfico, sendo que Akira foi flagrada com porções de drogas em sua posse e Reymon participava ativamente das condutas.
Trata-se de crime de natureza formal, cuja consumação prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação conjunta em atividade criminosa.
Tanto ROSANA, mãe de Reymon e Akira, quanto SAYMON, que desempenhava papel ativo na traficância e na cobrança ao lado dos adolescentes, responderão pela prática do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A presença de menores em atividade ilícita organizada e de risco revela a gravidade da conduta, que transcende o mero comércio de drogas e atinge diretamente o processo de formação de adolescentes, naturalizando o crime como meio de vida.
Presentes ainda as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06.
O inciso IV incide na hipótese em que o tráfico se desenvolve com emprego de intimidação difusa ou coletiva, aqui caracterizada pelas ameaças dirigidas à vítima e à sua família, inclusive com uso de mensagens e imagens de arma de fogo, com o claro intuito de garantir a continuidade do comércio ilícito e de coagir o devedor.
O inciso VI se aplica porque os crimes foram praticados com envolvimento de adolescentes, utilizados como parte da engrenagem do tráfico, com atribuição de funções e responsabilidades típicas de adultos, em manifesto aproveitamento de sua vulnerabilidade.
Ambas as hipóteses se encontram plenamente comprovadas, o que impõe a majoração das penas.
Cumpre destacar, ainda, a gravidade social e os malefícios desses delitos.
O tráfico ilícito de entorpecentes corrói os alicerces da ordem pública e da saúde coletiva, alimentando a violência urbana e fragilizando comunidades inteiras.
A mercancia ilegal de drogas fomenta dependência química, estimula disputas territoriais e promove a degradação da vida em sociedade.
Quando associada à participação de adolescentes, como no caso dos autos, os efeitos deletérios se agravam, pois se desvirtua o processo de desenvolvimento de jovens, expondo-os a práticas criminosas e perpetuando o ciclo intergeracional de violência e marginalidade.
A extorsão, por sua vez, representa grave afronta à liberdade individual, ao patrimônio e à tranquilidade das vítimas, gerando intenso temor e submetendo inocentes a ameaças intoleráveis em um Estado de Direito.
Tais condutas não apenas ofendem bens jurídicos específicos, mas abalam a confiança da coletividade na proteção estatal.
Por outro lado, em relação ao delito de roubo, a prova colhida não é suficiente para sustentar condenação.
Embora haja menção à subtração de celular, a própria vítima afirmou em diferentes momentos que deixou o aparelho como garantia da dívida e, posteriormente, que o teve retirado de seu veículo, havendo incerteza quanto à dinâmica exata dos fatos.
As contradições e a ausência de comprovação robusta sobre a efetiva subtração mediante grave ameaça impedem a formação da certeza necessária para o juízo condenatório.
Assim, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime do artigo 157 do Código Penal.
Também não se demonstrou de forma segura o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Embora comprovada a atuação conjunta dos acusados na traficância, não há elementos que evidenciem, para além da coautoria eventual, um vínculo estável e permanente com a finalidade específica de praticar reiteradamente o comércio ilícito de drogas.
O que se verificou foi a união de esforços circunstancial em um mesmo local de venda, mas não a associação estável exigida pelo tipo penal.
Assim, ausente o animus associativo específico, é medida que se impõe a absolvição pelo delito de associação para o tráfico.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 225749517) que se tratava de: 01 (uma) porção de “crack”, com 22,82g (vinte e dois gramas e oitenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 753,32g (setecentos e cinquenta e três gramas e trinta e dois centigramas); 03 (três) porções de “maconha”, com 66,11g (sessenta e seis gramas e onze centigramas); 01 (uma) porção de “haxixe”, com 2,10g (dois gramas e dez centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 18,49g (dezoito gramas e quarenta e nove centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 21,16g (vinte e um gramas e dezesseis centigramas); 01 (uma) porção de “crack, com 3,39g (três gramas e trinta e nove centigramas).
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Assim, não se vislumbra em favor dos réus quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR: 1) ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS e SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA, nas penas dos artigos 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; artigo 158, caput, do Código Penal; e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90; e 2) ÍTALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA e MATHEUS DUARTE CELESTINO, nas penas dos artigos artigo 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1 - ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS 1.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto nos artigos 33, caput, c/c. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 230164428); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, razão por que minoro a reprimenda, mas a fixo no mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ, e mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2 - Quanto ao delito de extorsão, previsto no artigo 158, caput, do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 230164428); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3 - Quanto ao delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 230164428); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e o comportamento da vítima não pode ser considerada como contribuinte para a ocorrência do ilícito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.4 – Do concurso material de crimes Tendo em vista o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, vez que a acusada cometeu os delitos de tráfico de drogas, extorsão e corrupção de menores, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 06 (SEIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 215 (DUZENTOS E QUINZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Em face do regime inicial eleito para o cumprimento da pena, faculto à sentenciada o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. 2 - SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA 2.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto nos artigos 33, caput, c/c. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 230164400); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, razão por que minoro a reprimenda, mas a fixo no mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ, e mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSETNA E SETE) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2 - Quanto ao delito de extorsão, previsto no artigo 158, caput, do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 230164400); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, deixo, no entanto, de minorar a reprimenda nesta fase, por força da Súmula 231 do STJ, vez que já fixada no mínimo legal.
Em razão disso, mantenho a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.3 - Quanto ao delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 230164400); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e o comportamento da vítima não pode ser considerada como contribuinte para a ocorrência do ilícito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, deixo, no entanto, de minorar a reprimenda nesta fase, por força da Súmula 231 do STJ, vez que já fixada no mínimo legal.
Em razão disso, mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.4 - Do concurso material de crimes Tendo em vista o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, vez que o acusado cometeu os delitos de tráfico de drogas, extorsão e corrupção de menores, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 06 (SEIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 215 (DUZENTOS E QUINZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Em face do regime inicial eleito para o cumprimento da pena, faculto ao sentenciado o direito de recorrer da decisão solto.
Expeça-se, pois, o respectivo alvará de soltura, colocando-se SAYMON em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. 3 - ÍTALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA 3.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto nos artigos 33, caput, c/c. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 230164424); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, razão por que minoro a reprimenda, mas a fixo no mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ, e mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer solto.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, colocando-se ITALO em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 4 - MATHEUS DUARTE CELESTINO 4.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto nos artigos 33, caput, c/c. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 230164415); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, além de 226 (DUZENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao condenado o direito de recorrer solto.
Expeça o respectivo alvará de soltura, colocando-se MATHEUS em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Custas processuais pro rata pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e demais objetos descritos nos itens 3 a 5, 7 a 32 e 34, do AAA nº 43/2025, de id. 224145032, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 1, 2, 6 e 33, do referido AAA nº 43/2025, de id. 224145032, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 21:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/09/2025 11:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/09/2025 11:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/09/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 18:27
Juntada de Alvará de soltura
-
09/09/2025 18:26
Juntada de Alvará de soltura
-
09/09/2025 18:24
Juntada de Alvará de soltura
-
09/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:13
Juntada de ata
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704556-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ITALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA, MATHEUS DUARTE CELESTINO, SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 31/07/2025 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:33
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:51
Juntada de ata
-
10/06/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704556-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ITALO DURVAL RODRIGUES DE SOUSA, MATHEUS DUARTE CELESTINO, SAYMON OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 12/06/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réus ÍTALO DURVAL, MATHEUS DUARTE e SAYMON OLIVEIRA requisitados, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 27 de março de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:30
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2025 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 21:02
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:27
Outras decisões
-
04/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 21:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
03/02/2025 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2025 07:39
Juntada de mandado de prisão
-
03/02/2025 07:39
Juntada de mandado de prisão
-
03/02/2025 07:39
Juntada de mandado de prisão
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/01/2025 17:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/01/2025 17:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/01/2025 17:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/01/2025 17:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2025 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2025 17:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 11:06
Juntada de gravação de audiência
-
31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 06:13
Juntada de Alvará de soltura
-
31/01/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 05:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2025 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/01/2025 15:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2025 15:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/01/2025 15:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/01/2025 12:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/01/2025 12:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/01/2025 12:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/01/2025 11:57
Juntada de laudo
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30/01/2025 11:48
Juntada de laudo
-
30/01/2025 09:29
Juntada de gravação de audiência
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30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 06:27
Juntada de laudo
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30/01/2025 06:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 06:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2025 04:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2025 01:07
Expedição de Notificação.
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30/01/2025 01:07
Expedição de Notificação.
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30/01/2025 01:07
Expedição de Notificação.
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30/01/2025 01:07
Expedição de Notificação.
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30/01/2025 01:07
Expedição de Notificação.
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30/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/01/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/01/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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