TJDFT - 0007756-08.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007756-08.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: GEDEON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em desfavor de GEDEON RODRIGUES DOS SANTOS.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 01/12/2017 (ID. 58435820).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 01/12/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 30/05/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e RENAJUD.
Promovo baixa de anotação no SERASAJUD, conforme espelhos anexos.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 17:10
Declarada decadência ou prescrição
-
28/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:28
Outras decisões
-
11/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:01
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 20:51
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2022 05:33
Processo Desarquivado
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15/06/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:45
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 02:59
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:51
Expedição de Alvará.
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04/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 10:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de GEDEON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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14/09/2020 02:32
Publicado Edital em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 11:25
Expedição de Edital.
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09/09/2020 11:22
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de GEDEON RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:32
Publicado Edital em 03/07/2020.
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03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 20:41
Expedição de Edital.
-
30/06/2020 19:21
Recebidos os autos
-
30/06/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/06/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 23:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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