TJDFT - 0716923-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA FREIRE FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716923-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JULIANA FREIRE FERNANDES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 235165921.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 231233025.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu ao custeio integral de cirurgia plástica reparadora não estética composta por reconstrução mamária bilateral, dermolipectomia abdominal não estética, cruroplastia e braquioplastia, conforme prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que é beneficiária do plano de saúde prestado pelo réu e possui indicação médica para realização de cirurgia plástica reparadora pós cirurgia bariátrica, mas a autorização do tratamento foi recusada, sob alegação de que os procedimentos não se enquadrariam no rol da ANS.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se constata neste caso, pois não obstante as dificuldades alegadas decorrentes do quadro pós obesidade, verifica-se que os tratamentos pretendidos com a presente ação não possuem nenhuma indicação de urgência, tratando-se de procedimento cirúrgico eletivo (ID 231236160), tampouco representam risco iminente à saúde da autora.
Assim, verifica-se que a questão deve ser submetida ao contraditório, assegurando-se a adequada instrução processual, razão pela qual o pedido não pode ser deferido nesse momento.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/04/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:45
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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