TJDFT - 0701557-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:23
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 22:23
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:59
Decorrido prazo de ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS - CPF: *73.***.*36-00 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701557-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS, conforme teor da decisão de ID 235132705.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise do alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 235132705).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 235648118), com indicação da quantia total de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), incluídos os honorários advocatícios.
Após intimadas, as partes concordaram com os cálculos.
Na impugnação (ID 182898307), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 355,52 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com indicação de crédito de R$ 309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 226561074), a autora apresentou planilha da quantia de R$ 665,51 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 228339742), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 235648118.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 226561080) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 228339742 e em relação às custas processuais de ID 226935943.
BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701557-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese excesso de execução em razão dos índices de correção monetária (ID 232688696).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 234404296). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso em razão da aplicação incorreta dos encargos moratórios.
O réu afirma que deveria ter sido utilizado o INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 apenas a SELIC.
A autora, por sua vez, alega que aplicou a correção dos valores pela SELIC a partir de 12/2021 conforme determina o art. 3º da EC 113/2021.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária, sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021 .
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Afirmou o réu, ainda, que houve a inclusão indevida do mês de fevereiro de 2014, pois os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014.
Dessa forma, tal período deve ser calculado de forma proporcional.
A autora nada disse a respeito.
Em análise da planilha, não foi possível confirmar se houve inclusão do mês de fevereiro integralmente.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (Fevereiro/2025, ID 226562660); 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2025 19:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:36
Outras decisões
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05/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 20:24
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:35
Deferido o pedido de ALICE MANUELLA MACIEL MEDEIROS - CPF: *73.***.*36-00 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2025 23:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:24
Determinada a distribuição do feito
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19/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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