TJDFT - 0708552-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/06/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708552-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDELMA ALVES DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
23/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 21:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708552-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDELMA ALVES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de EDELMA ALVES DOS SANTOS SILVA.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No mais, segue captura de tela demonstrando que o requerido é cadastrado como parceiro eletrônico - com procurador habilitado -, está cadastrado no domicílio judicial eletrônico para receber intimações, e foi intimado por domicílio eletrônico E publicação no DJEn, tendo deixado transcorrer integralmente o prazo para promover andamento ao processo, conforme capturas de tela abaixo: Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:43
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
09/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:11
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
28/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:52
Outras decisões
-
19/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:49
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
19/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 01:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:48
Outras decisões
-
02/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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