TJDFT - 0717936-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717936-51.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHERWOOD FINANCIAL S.A.
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Autor SHERWOOD FINANCIAL S.A. interpôs recurso de Apelação ao ID 242853804.
Certifico, ainda, que a parte ré não interpôs recurso de Apelação no prazo da sentença.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:16:01.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
05/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717936-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHERWOOD FINANCIAL S.A.
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:48
Outras decisões
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09/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:00
Outras decisões
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30/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SHERWOOD FINANCIAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717936-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHERWOOD FINANCIAL S.A.
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de pedido de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SHERWOOD FINANCIAL S.A. em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., no bojo da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada.
A parte autora alega que, em 08/08/2024, celebrou um Instrumento de Cessão de Créditos Derivados de Cota de Consórcio de Consorciado(a) Excluído do Grupo, adquirindo todos os direitos creditórios do cedente, Jean Pyerre Martin de Araujo, relativos à cota de consórcio cancelada nº 6.897, do grupo 1.291, contrato 2.654.504.
Alega ainda que, após a celebração do contrato de cessão, notificou extrajudicialmente a requerida, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., para que anotasse em seus registros a cessão de crédito e se abstivesse de realizar qualquer pagamento ao consorciado cedente, sob pena de ter que pagar novamente à cessionária.
A parte autora sustenta que a requerida permaneceu inerte, não realizando a anotação solicitada, o que motivou a propositura da presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a anotação da cessão de crédito em seus registros e que se abstenha de realizar qualquer pagamento ao consorciado cedente, sob pena de multa diária. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora alega que a probabilidade do direito está evidenciada pela regularidade da cessão de crédito, formalizada por meio de instrumento particular com firma reconhecida em cartório, e pela notificação extrajudicial realizada à requerida.
No entanto, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a cessão de crédito, embora formalmente regular, não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado.
A cessão de crédito de cota de consórcio cancelada é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o consorciado excluído cede todos os seus direitos relativos às parcelas pagas até o momento da exclusão do grupo de consórcio.
No entanto, a eficácia da cessão de crédito em relação à administradora do consórcio depende da notificação do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil.
A parte autora alega que realizou a notificação extrajudicial da requerida, mas não juntou aos autos prova inequívoca de que a notificação foi efetivamente recebida pela administradora do consórcio.
A certidão de notificação juntada aos autos não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da requerida acerca da cessão de crédito, uma vez que não há comprovação de recebimento da notificação pela administradora.
Além disso, a parte autora não demonstrou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano, para fins de concessão de tutela de urgência, deve ser atual e iminente, de modo que a demora na prestação jurisdicional possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente.
No caso em tela, a parte autora alega que a demora na anotação da cessão de crédito pode acarretar o pagamento indevido ao consorciado cedente, mas não demonstrou a iminência desse pagamento.
A mera possibilidade de pagamento indevido, sem a comprovação de que tal pagamento está prestes a ocorrer, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Portanto, a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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