TJDFT - 0700299-33.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700299-33.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DELSON LEITE VIEIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Delson Leite Vieira ao fundamento de que a sentença (id. 244860243), a qual julgou extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, contém omissão. 2.
Alega que a sentença foi omissa, porquanto deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça do réu. 3.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico a presença de parcial omissão. 9.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ante a inércia do autor.
Todavia, anteriormente, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a gratuidade de justiça, a qual não foi analisada. 10.
Assim, assiste razão ao embargante quanto à omissão da sentença.
Tendo em vista a documentação acostada nos autos, concedo a gratuidade de justiça ao réu, porquanto demonstrou fazer jus ao benefício. 11.
Assim, o acolhimento parcial dos embargos é devido.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, a fim conceder a gratuidade de justiça ao réu, mantendo-se os demais termos da sentença anteriormente prolatada. 13.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 247802331. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:14
Outras decisões
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02/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:15
Outras decisões
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27/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:47
Outras decisões
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DELSON LEITE VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700299-33.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DELSON LEITE VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indica endereço para diligência.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700299-33.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DELSON LEITE VIEIRA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça,sob pena de extinção do feito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:45
Desentranhado o documento
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11/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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