TJDFT - 0815269-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:08
Expedição de Petição.
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815269-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE GOMES ANIZIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 17/12/2024 e as verbas se referem ao período de 09/2019, 10/2019 e 11/2019, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:26
Outras decisões
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21/01/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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