TJDFT - 0718988-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718988-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: THIAGO COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de THIAGO COSTA DE OLIVEIRA.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a sua homologação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:01
Outras decisões
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18/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/02/2025 15:03
Outras decisões
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03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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