TJDFT - 0707713-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707713-49.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCILENE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 243183040 - R$ 219,38 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707713-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCILENE ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
27/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Edital em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:57
Expedição de Edital.
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21/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:39
Outras decisões
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18/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/10/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/09/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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