TJDFT - 0705243-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:16
Outras decisões
-
02/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:35
Outras decisões
-
05/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705243-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PATRICIA RODRIGUES CHARLES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo juntar aos autos o último contracheque.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Junte-se ainda, nova planilha do débito.
Atente-se para os índices que devem ser utilizados contra a Fazenda Pública, e para a EC 113/2021.
Exclua-se a multa do art. 523, do CPC, eis que incabível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 19:09:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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