TJDFT - 0713087-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI GONCALVES SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo civil.
Execução de título extrajudicial.
Salário.
Impenhorabilidade.
Mitigação da regra.
Preservação do mínimo existencial.
Possibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que indeferiu a penhora de percentual da remuneração do executado.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de deferimento da constrição pleiteada, ante a orientação jurisprudencial aplicável ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos desde que preservado o mínimo existencial.
Interpretação do art. 833, inc.
IV e §2º, do CPC. 4. É possível penhorar 30% do salário do devedor se, após a constrição judicial, remanescer valor de salário suficiente à subsistência digna deste e de seus familiares.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Deu-se provimento ao recurso.
Tese: A impenhorabilidade salarial pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e demonstrada a razoabilidade da medida, conforme jurisprudência do STJ e princípios da proporcionalidade e dignidade humana. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. -
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI GONCALVES SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713087-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP AGRAVADO: VANDERLEI GONCALVES SANTANA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA – EPP para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença que move em desfavor do agravado VANDERLEI GONÇALVES SANTANA, que indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração do agravado.
O agravante aduz, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas salariais do devedor foi mitigada por recente orientação jurisprudencial adotada no âmbito da Corte Superior, de modo que se deve relativizar a referida regra no caso concreto, para satisfação do débito.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a confirmação da medida e a reforma da decisão agravada.
Preparo realizado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, define que o Relator pode deferir antecipadamente, total ou parcialmente, a pretensão recursal desde que presentes, cumulativamente, os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC.
O agravante pretende em tutela de urgência a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte devedora, ora agravada.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pelo risco que a ausência de bens penhoráveis representa para o resultado útil do processo originário.
No tocante ao direito, destaca-se o artigo 833 do CPC, que estabelece os casos em que não se admite a penhora de bens e valores com fundamento na dignidade da pessoa humana, e para garantir ao devedor patrimônio suficiente para extrair a própria subsistência e da família.
A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, CPC) pode ser mitigada em casos excepcionais. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018; EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/02/2019).
Nessa linha de ideias, é possível a penhora da remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza alimentar e outros, desde que observada a teoria do mínimo existencial.
Ou seja, que seja assegurado percentual suficiente para garantir a dignidade deste e de seus familiares.
Assim, prestigia-se a quitação da dívida em tempo razoável, ao tempo em que se assegura a utilidade da execução.
Ademais, observa-se que o agravante colacionou aos autos originários cópia detalhada da folha de pagamento pessoal do agravado, na qual consta que este recebe mensalmente o importe líquido de R$ 9.732,71 (ID 228180079).
Da constrição de 30% deste valor sobram mais de 4 salários-mínimos, quantia razoável para custear as despesas de subsistência, considerando a média salarial da população brasileira.
Desse modo, do ponto de vista da plausibilidade do direito, também se considera legítima a tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e determino a penhora de 30% da verba salarial do agravado.
Intime-se na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
07/04/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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