TJDFT - 0708489-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0708489-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REU: JOAO LUCIO DREYER LOMONACO, ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Considerando os termos da composição entabulada pelos litigantes, alcança o concerto 3 (três) ações que envolvem os aqui litigantes e terceiros, que também acorreram à transação.
A composição, diante do seu alcance, fora apresentada, assim, ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, no qual transita o cumprimento de sentença nº 0706657-16.2022.8.07.0020, germinado dos embargos de terceiro no bojo do qual prolatado o acórdão rescindendo, e a ação que tem curso no bojo do processo 0728397-24.2021.8.07.0001, que também está na fase executiva.
A seu turno, na forma convencionada, o autor desta rescisória, em razão da composição, desiste do seu trânsito, tendo os advogados dos réus renunciado, nesta sede, aos honorários advocatícios que os assistiria.
Pontuados os contornos do acordo, nesta ação rescisória, deve-lhe ser colocado termo, sem resolução do mérito, de forma imediata, porquanto as obrigações de pagar convencionadas derivam de títulos emergidos daquelas outras duas ações, ensejando que lá é que a composição deverá ser homologada.
Quanto a esta rescisória, houvera simples desistência por parte do autor, com anuência dos réus, inclusive com a movimentação, pelo autor, do depósito premonitório que realizara.
Eventual descumprimento do convencionado quanto à obrigação de pagar ajustada, ressalte-se, deverá ser resolvido naqueles outros autos, nos quais a transação deverá ser homologada.
Sob essa realidade e em compasso com a composição concertada, homologo a desistência formulada pelo autor, com a anuência dos réus, colocando termo a esta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios, conforme o concertado.
Operada a preclusão desta decisão e pagas as custas, libere-se o depósito premonitório, em favor do autor, consoante o transacionado, arquivando-se estes autos na sequência.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
31/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2025 07:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/08/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Câmara Cível Número do processo: 0708489-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REU: JOAO LUCIO DREYER LOMONACO, ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante anteriormente assinalado[1], fora conferido prazo ao autor para sanear a inicial, evidenciando, dentre outras determinações, a alegada hipossuficiência financeira, de molde a ser apreendido se pode ser contemplado com a gratuidade de justiça que postulara ao aviar emenda à inicial.
Sucede que, devidamente intimado, apresentara emenda à inicial, cingindo-se a alegar situação de desemprego e a inexistência de declaração de bens e rendimentos, defronte a isenção que o beneficia[2], sem, contudo, colacionar acervo documental hábil a demonstrar que faz jus à benesse.
Sob essa realidade, não pode o autor, defronte à situação descortinada, ser agraciado com a gratuidade postulada, pois não há no instrumento processual substrato material para aferir sua capacidade econômica, e somente poderia ser agraciado com a salvaguarda se evidenciado que não está em condições de suportar os custos processuais.
Essa apreensão se descortina em razão das nuanças de que é advogado militante e reside em local nobre desta capital, induzindo que não é passível de ser enquadrado como juridicamente pobre em razão de simples assertiva que formulara.
Demais disso, não apresentara comprovante de que é isento de prestar declaração de bens e rendimentos, corroborando as apreensões alinhadas.
Destarte, diante da ausência de comprovação de sua situação financeira, nego a gratuidade de justiça que postulara, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para promover o recolhimento das custas iniciais e do depósito premonitório, que deve alcançar o correspondente a 5% do valor da causa, de conformidade com o exigido pelo art. 968, inciso II, do estatuto processual, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
I.
Brasília-DF, 8 de abril de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 69768187 (fl. 261). [2] - ID Num. 70509216, p. 06 (fl. 269). -
16/04/2025 07:18
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:18
Gratuidade da Justiça não concedida a WILSON MARQUES DE ALCANTARA - CPF: *16.***.*09-72 (AUTOR).
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03/04/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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