TJDFT - 0705943-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:13
Outras decisões
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18/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705943-84.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DIEGO SULIVAN DE SOUSA REQUERIDO: JESSICA CRISTINA FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora aos autos comprovante de residência RECENTE (últimos SESSENTA dias) no PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 235696813 não consta o mês/ano de referência, não servindo, portanto, à finalidade determinada.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705943-84.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DIEGO SULIVAN DE SOUSA REQUERIDO: JESSICA CRISTINA FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
B) Sem prejuízo, traga a parte autora comprovante de residência RECENTE (últimos SESSENTA dias) no PRÓPRIO nome de um dos requerentes (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 233172460 é fatura de telefonia celular, serviço que não é prestado no imóvel de domicílio.
C) Ainda, promova a parte autora a juntada de documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original, aberto, e em arquivo único), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade, eis que o documento de ID. 233172459 é extraído de fotocópia (xerox) preta e branca de CNH vencida há doze anos (08/2013).
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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