TJDFT - 0705275-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705275-86.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FLORIPES ALVES MACHADO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: FLORIPES ALVES MACHADO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos opostos.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Por fim, em relação ao julgamento da impugnação, é necessário o retorno dos autos e a homologação dos cálculos da contadoria judicial, para saber se há excesso de execução ou não, conforme os parâmetros estabelecidos por este juízo.
Logo, se não há como saber se existe excesso de execução, também não há como definir os honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal, neste momento.
Desse modo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos e cumpra-se a decisão de ID242821739, complementada com a decisão ID 243574603.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:57:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:38
Deferido o pedido de FLORIPES ALVES MACHADO DA SILVA - CPF: *07.***.*14-91 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705275-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FLORIPES ALVES MACHADO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos. 9.
Intimem-se. 10.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 11.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 12.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o -
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:07
Deferido o pedido de FLORIPES ALVES MACHADO DA SILVA - CPF: *07.***.*14-91 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702824-90.2022.8.07.0019
Banco Pan S.A
Paulo Henrique Vieira de SA
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:59
Processo nº 0705867-60.2025.8.07.0009
Residencial Gavea
Hendy Oliveira dos Santos Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 16:53
Processo nº 0709592-75.2025.8.07.0003
Jose Roberto Brito Belo
Rebecca Alves de Freitas Brito Belo
Advogado: Wilda Diniz Carvalho Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 12:26
Processo nº 0705197-92.2025.8.07.0018
Sandra Maria de Oliveira Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 07:26
Processo nº 0705855-46.2025.8.07.0009
Condominio Residencial Joao Lucio
Luis Claudio da Silva
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 13:32