TJDFT - 0709592-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:42
Nomeado curador
-
21/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:47
Decorrido prazo de REBECCA ALVES DE FREITAS BRITO BELO - CPF: *19.***.*53-70 (REQUERIDO) em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REBECCA ALVES DE FREITAS BRITO BELO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BRITO BELO em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:13
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/05/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:25
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709592-75.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J.
R.
B.
B.
REQUERIDO: R.
A.
D.
F.
B.
B.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, para complemento da peça inicial, uma vez que o patrono da parte não anexou a este feito, decisão sobre efeito suspensivo da decisão de emenda à exordial.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 21:27:51.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais, pois o requerente não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, já que aufere rendimentos superiores a 05 (cinco) salários-mínimos, conforme contracheque de ID 230446238, teto considerado pela teto considerado pela Defensoria Pública para assistência judiciária gratuita aos que procuram referida instituição, na forma da Resolução de nº 271, 22 de maio de 2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, que presume hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (art. 4º), uma vez que o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; 2) informar o telefone do requerente e anexar comprovante de residência ATUALIZADO em nome dele ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde ele e a requerida; 3) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde da interditanda, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 4) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol da interditanda demanda a nomeação imediata de curador, notadamente se a exclusão da requerida do plano de saúde do requerente se dará pelo fato daquela atingir a idade máxima considerada pelo referido plano para ser dependente dele; 5) juntar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressa e pormenorizadamente a doença da interditanda, especificando se física ou intelectual, se permanente ou de longo prazo, se há possibilidade de cura e necessidade de reavaliação periódica, quais limitações decorrem da doença para atividades relacionadas com o autocuidado e à saúde, para atividades sociais, econômicas e administração de bens, e para o exercício de direitos relacionados à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho por parte da interditanda.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
27/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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