TJDFT - 0706999-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:24
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ORLANDO SAMPAIO RIBAS em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
14/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:48
Outras decisões
-
26/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706999-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO SAMPAIO RIBAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ORLANDO SAMPAIO RIBAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Azacitidina 100mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 227148005, que acolheu o pleito ministerial e determinou a intimação da parte autora a prestar esclarecimentos.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 229629404.
Decido. 1 _ Apesar da inércia da parte autora, verifica-se que, acerca do medicamento objeto do feito, em 30/01/2024 a parte autora já havia informado sua pretensão de obter apenas a AZACITIDINA (petição ID 185204404 e relatório da decisão ID 227148005).
Soma-se a isso o fato de que a manifestação da parte autora mencionada pelo Ministério Público (ID 165489052), referindo-se a AZACITIDINA e VENETOCLAX, data de 16/07/2023, portanto bem anterior.
Assim, a informação mais recente é pelo pleito restrito a AZACITIDINA. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 227148005, com o retorno dos autos ao Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:52
Outras decisões
-
19/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ORLANDO SAMPAIO RIBAS em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:40
Outras decisões
-
24/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ORLANDO SAMPAIO RIBAS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706999-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO SAMPAIO RIBAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 05:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/12/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/05/2024 00:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706999-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO SAMPAIO RIBAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Orlando Sampaio Ribas para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Azacitidina 100mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ou o custeio do referido fármaco pela rede pública de saúde do DF, cominando multa diária de R$ 5.000,00 ou outras medidas coercitivas em caso de inadimplemento, ID 162183681 Autos relatados na decisão ID 162264177.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 162673639, de 21/06/2023, foi indeferida a tutela de urgência.
Todavia, no Agravo de Instrumento nº 0724610-19.2023.8.07.0000, foi concedida a tutela antecipada recursal, ID 163068397.
O Secretário de Saúde foi intimado a cumprir a decisão liminar no dia 27/06/2023, ID 163362101.
A parte autora informou o cumprimento da obrigação, ID 165489052.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 162264177.
Contestação, ID 167846083.
Precluso o prazo da parte autora para apresentação de réplica, ID 167879612.
O NATJUS/TJDFT informou que a mesma demanda foi recebida pelo NatJus/TJDFT, oriunda da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, processo número 1051405-72.2023.4.01.3400, respondida em 07/07/2023.
Juntou a Nota Técnica produzida naqueles autos, ID 167974180, onde ressalta que de acordo com estudos científicos "o tratamento proposto para o requerente (azacitidina + venetoclax) pode aumentar a sobrevida global (em cerca média de 5 meses) dos pacientes idosos com LMA.".
A parte autora esclareceu que o processo que tramitava na Justiça Federal foi extinto, ID 175877149.
O Distrito Federal pleiteou a condenação da requerente por litigância de má-fé, ID 173900975, tal solicitação foi indeferida na decisão ID 178023013.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto a Nota Técnica, ID 178059452.
A parte autora (I) ressaltou que nesta ação pede-se somente a medicação Azacitidina, ID 185204404; (II) apresentou relatório médico, ID 185204410.
O Distrito Federal, por sua vez, juntou informação técnica emitida pela Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde (GESAU), entendendo que se trata de uma demanda não justificada, ID 179536596.
O Ministério Público pugnou (I) pela intimação da parte autora para acostar aos autos laudo médico esclarecendo se citarabina subcutânea foi utilizada no tratamento; (II) pelo encaminhamento do feito ao NATJUS para a emissão de novo parecer técnico, que deverá emitir opinião valorativa (FAVORÁVEL ou DESFAVORÁVEL) expressa sobre a dispensação do fármaco em questão à parte demandante. 1 _ Acolho o parecer ministerial e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para anexar novo relatório de sua médica assistente, esclarecendo se fez uso de citarabina subcutânea. 2 _ Anexado aos autos novo relatório médico, intimem-se a parte ré e o Ministério Público a se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. 3 _ Decorrido o prazo fixado no item 1, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhe-se os autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias: (I) acerca do novo relatório médico apresentado pela autora (ID 185204410 e eventual relatório apresentado nos termos do item 1), e (II) emitir nota complementar. 3.1 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Outras decisões
-
02/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ORLANDO SAMPAIO RIBAS em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:09
Outras decisões
-
25/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ORLANDO SAMPAIO RIBAS em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:14
Outras decisões
-
10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706999-96.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ORLANDO SAMPAIO RIBAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 167846083.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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07/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ORLANDO SAMPAIO RIBAS em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:13
Outras decisões
-
16/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO SAMPAIO RIBAS - CPF: *88.***.*08-87 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/06/2023 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:22
Declarada incompetência
-
15/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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