TJDFT - 0733630-15.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0733630-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RBRITOREZENDE COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista que o requerido é representado pelo Administrador Judicial, intimo-o por meio de publicação do trânsito em julgado da Sentença de ID 233090245 em 14/06/2025.
De ordem, remeto os autos ao arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 08:30:25.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
16/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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06/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Sem custas, por se tratar de fazenda Pública.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/04/2025 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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