TJDFT - 0711477-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 17:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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09/07/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face à decisão da Segunda Vara Cível de Brasília que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico no contexto do tratamento de câncer de mama em ação de conhecimento ajuizada por JANARA CRISTINA ROCHA.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência.
Porém, em consulta aos autos principais, verifica-se que a própria agravante já comunicou ao juízo o cumprimento da decisão e mediante expedição de guia para autorização do procedimento, razão porque foi facultado manifestar-se quanto a eventual falta de interesse recursal.
Sobreveio manifestação na qual reiterou o pedido de julgamento do recurso ao argumento de que o cumprimento da determinação judicial não importa em dizer que a recorrente concorda com a pretensão da recorrida (ID 70515762).
Preparo regular sob ID 70158140. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, inaudita altera partes, que a ré autorize e custeie, em 48h (quarenta e oito horas), os procedimentos solicitados no relatório médico, quais sejam: ressecção do linfonodo sentinela, mastectomia, a reconstrução mamária com retalhos musculares e/ou cutâneos em casos de lesões traumáticos e tumores e mastoplastia em mama oposta após reconstrução da contralateral em casos de lesões traumáticas e tumores, bem como fornecer imediatamente todos os materiais necessários às suas realizações, tudo nos exatos termos da solicitação já protocolada junto o plano de saúde.
A obrigação deverá ser cumprida sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.” Após a decisão, a ré, ora agravante, compareceu aos autos e informou que já havia cumprido a determinação judicial e anexou a correspondente guia de autorização para a cirurgia.
Dentre os pressupostos subjetivos de admissibilidade do recurso inclui-se o interesse recursal que, similarmente ao interesse de agir para a propositura de uma demanda, se traduz na necessidade e utilidade em revisar a decisão recorrida.
Na precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “...existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir.
A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.
Em análise ao contexto processual, tem-se que a decisão determinou à ré que autorizasse e custeasse exame médico prescrito já havia sido integralmente cumprida antes mesmo da interposição do recurso.
Eventual provimento do agravo não teria o condão de retornar as partes à condição anterior, posto que seus efeitos já se exauriram.
Tanto menos exonerar a operadora de planos de saúde do pagamento ao prestador do serviço que é terceiro alheio à relação processual.
Lado outro, o não conhecimento deste recurso não significa a perpetuação dos efeitos da decisão interlocutória agravada, posto que na eventualidade de julgamento de improcedência do pedido, haverá o juízo de disciplinar a questão e fixar a obrigação de eventual ressarcimento ao réu.
Neste sentido o art. 302, do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recuso inadmissível, assim entendido aquele que não atende aos pressupostos recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Edição. 2016.
Editora Juspodivm.
Edição Eletrônica Pag. 2063 -
07/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:20
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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03/04/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de planos de saúde em face à decisão que concedeu tutela provisória para determinar a autorização e custeio de procedimento médico em caráter urgente prescrito ao beneficiário pelo médico assistente.
Nas razões recursais, a agravante alega que a obrigação foi cumprida, o que representaria o exaurimento dos efeitos da decisão vergastada (ID 70158129 – pág. 18).
Ante eventual falta de interesse recursal, faculto ao agravante manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
26/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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