TJDFT - 0712416-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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01/06/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELA SILVA BORGES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712416-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DANIELA SILVA BORGES DE OLIVEIRA DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de devolução de custas iniciais, tendo em vista que o indeferimento da inicial não figura como hipótese de cabimento de devolução de custas processuais, consoante artigo 195 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Por força da preclusão lógica, depreende-se do referido pleito da parte autora a ausência de interesse recursal em relação à sentença de ID 232394044.
Portanto, fica transitada em julgado, nesta data, a sentença de ID 232407508.
Int.
Cumpram-se as demais determinações de ID 232407508. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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