TJDFT - 0717684-03.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da falida RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-82, dos créditos Extraconcursal de R$ 41.416,78, Tributário de R$ 578.480,66 e Subquirografário de R$ 102.084,92, em favor da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Ressalto que ora habilitada, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seus créditos e nos termos da falência.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão de ser à União.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:30
Pedido conhecido em parte e procedente
-
03/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/04/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:06
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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