TJDFT - 0718176-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDSON DE RESENDE FILHO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718176-91.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON DE RESENDE FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: EDSON DE RESENDE FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDSON DE RESENDE FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 54.591,09 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e nove centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
Em razão de interposição de agravo de instrumento de n.º 0715294-79.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal, houve o sobrestamento do feito.
Ademais, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0717751-84.2023.8.07.0000, pela exequente – cujo provimento foi negado, nos termos do acórdão de ID 185336998.
O eg.
TJDFT deu parcial provimento (ID 235089918) ao agravo de instrumento nº 0715294-79.2023.8.07.0000, reformando a decisão agravada para excluir do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
Assim, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que promoveu a juntada do documento de ID 236327817.
Na petição de ID 238936743, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Afirma que os cálculos ensejadores da requisição contêm equívocos que elevaram indevidamente o montante do débito.
Trazem parecer da GECAPRE, noticiando que o órgão auxiliar do juízo aplicou a taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, implicando em anatocismo.
Pede, por fim, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução 303/2019 do CNJ. É o relatório, DECIDO.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo assim, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 238936743), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 149041217, que, a propósito, evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo).
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 236327817, consistente em R$ 19.224,81 (dezenove mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao crédito principal e ao ressarcimento de custas processuais, e em R$ 1.890,32 (mil oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 33.475,96 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 33.475,96), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato de prestação de serviço em ID 143711906.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de EDSON DE RESENDE FILHO, CPF n. *86.***.*79-68, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. *54.***.*40-72, no montante de R$ 19.224,81 (dezenove mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais, na quantia de R$ 3.780,65 (três mil setecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.890,32 (mil oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 13:40:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718176-91.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDSON DE RESENDE FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Consoante ofício entre órgãos julgadores de ID 235089919, o eg.
TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento n.º 0715294-79.2023.8.07.0000 para determinar que sejam excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração referente ao todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo e a limitação determinada pelo Tribunal.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:17:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON DE RESENDE FILHO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:54
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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05/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 05:56
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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21/02/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:11
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:11
Deferido o pedido de EDSON DE RESENDE FILHO - CPF: *86.***.*79-68 (AUTOR).
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08/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/01/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2022 16:05
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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