TJDFT - 0714621-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 07:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714621-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ANTÔNIO ÍCARO ARAÚJO DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ANTÔNIO ÍCARO ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 21 de março de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 230716764): “No dia 21 de março de 2025, entre as 06h00 e as 07h00, na QR 501,Conjunto 22, Lote 18, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 397 (trezentos e noventa e sete) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 737,75g (setecentos e trinta e sete gramas e setenta e cinco centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar n° 56.594/2025 (ID 229928537).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial foi homologada e sobrou convertida em prisão preventiva diante do preenchimento dos requisitos da segregação cautelar, especialmente a ordem pública, tendo em vista a quantidade expressiva – 800g (oitocentos gramas) - de cocaína e a modalidade de comercialização - delivery (ID 230061295).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 56.594/2025 (ID 229928537), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 27 de março de 2025, foi inicialmente analisada aos 31 de março de 2025 (ID 230987599), momento que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 234/2025 – 5ª DP (ID 2299285293).
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 232370840), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 11 de abril de 2025 (ID 232631607), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e a prisão preventiva do acusado foi mantida.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 236105798), foram ouvidas as testemunhas ROBSON VELOSO GOES, MAURÍCIO BRAYAN CRUZ ALVES MARTINS, SAMANTA REIS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS e JONTHON FREIRE CARVALHO.
Em seguida, o réu, após prévia e reservada entrevista com sua Defesa técnica, foi regular e devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada dos laudos químico e de informática e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 238344548), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela incineração da droga eventualmente remanescente e pelo perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos.
No mesmo contexto processual, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 239073541), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por ausência de provas e de dolo.
Pela eventualidade, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela definição do regime aberto para o cumprimento da pena, pela substituição da pena privativa, pela restritiva, pela detração da pena e, por fim, pela concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 243/2025 – 5ª DP: ocorrência policial (ID 229928534); auto de prisão em flagrante (ID 229928518); auto de apresentação e apreensão (ID’s 229928527, 229928528 e 229928529); laudos de exame preliminar (ID 229928537), laudo de exame químico (ID 236261701); arquivos de mídia, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Os policiais Robson e Maurício esclareceram, inicialmente, que a investigação se iniciou a partir de denúncias anônimas recebidas pela DICOE, que noticiavam a ocorrência de tráfico de drogas na modalidade delivery na região do Plano Piloto e a placa da motocicleta utilizada para a entrega do entorpecente.
Relataram que, a partir da informação da placa, diligenciaram para identificar seu proprietário e endereço.
Destacaram que em campana na residência do acusado visualizaram a motocicleta no local e que o réu era vinculado ao imóvel.
Relataram que, em cumprimento a ordem de busca e apreensão na residência do acusado, encontraram no quarto ocupado pelo réu, em um armário, dentro de um saco, as porções de cocaína fracionadas e prontas para a venda, sacos ziplock e balança de precisão.
Narraram que apreenderam também o celular e a motocicleta.
Destacaram que o acusado pediu para que não mostrassem as drogas ao pai e irmão, demonstrando preocupação com a reação dos familiares.
Afirmaram que o acusado, informalmente, confirmou a propriedade da droga.
Na sequência, foi colhido o depoimento da informante Samanta, namorada do acusado, que relatou ser proprietária da motocicleta apreendida.
Afirmou, em suma, que a motocicleta era utilizada pelo acusado para fazer entrega de seu comércio, negando o uso pessoal da motocicleta.
A testemunha Jonthon pouco pôde ajudar a elucidar os fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que não o presenciou.
Logo depois, o informante Francisco, pai do réu, relatou que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, dormia quando foi surpreendido pela presença dos policiais no interior de sua casa.
Destacou que o mandado apenas lhe foi apresentado após o término da diligência.
Afirmou que o acusado dormia num quarto externo da residência.
Confirmou que o réu utilizava uma motocicleta pertencente a uma empresa para fazer entregas.
No seguro âmbito do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Relatou que dormia em seu quarto quando foi surpreendido pelos policiais.
Destacou que a mochila em que a droga foi encontrada não era sua e sim de um amigo chamado João Daniel que teria pedido que a guardasse porque a esposa do amigo estava passando mal.
Negou conhecer o conteúdo da mochila.
Relatou desconhecer os policiais que cumpriram a medida judicial em sua casa.
Destacou que utilizava a moto, que pertence a sua namorada Samanta, para fazer entrega do comércio dela e para deslocamentos pessoais.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão da droga na residência do acusado, mais especificamente em seu quarto, demonstrando para além de qualquer dúvida, o tráfico de drogas promovido pelo réu, embora ele negue a prática delitiva.
De saída, antes mesmo da abordagem já havia a informação de conhecimento dos policiais, por meio de denúncia anônima, sinalizando a existência de tráfico de drogas na modalidade delivery, na qual era utilizada uma determinada motocicleta, apontando inclusive a sua placa, razão pela qual os policiais identificaram o acusado e seu endereço, bem como decidiram realizar o monitoramento do local, oportunidade em que visualizaram a moto no endereço e a vinculação do acusado ao local.
Ademais, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram com o réu cerca de 737g (setecentos e trinta e sete gramas) de cocaína dividida em 397 (trezentos e noventa e sete) porções já fracionadas.
Ou seja, não obstante às teses defensivas, as provas angariadas nos autos confirmam os fatos narrados na inicial acusatória para muito além de qualquer dúvida.
Verifico, além disso, que, não obstante o acusado negue que tenha praticado os fatos narrados na denúncia, há imagem nos autos de uma entrega na Asa Norte e, embora o acusado alegue que trabalha com entregas, não foi juntado nenhum documento, prova ou evidência da suposta entrega, sendo factível imaginar que atualmente os serviços de delivery regulares contam com plataformas e aplicativos através dos quais, não raro, é possível comprovar inclusive a rota realizada pelo entregador, de sorte que seria uma prova de fácil produção pela Defesa do réu.
Outro detalhe que chama a atenção deste magistrado é, com base nas imagens juntadas aos autos, que o acusado entrega um objeto pequeno, pois não foi possível ver nenhum objeto na mão da pessoa que recebe a encomenda.
Portanto soa pouco crível que o acusado tenha entregado comida ou bebida advinda do comércio de Samanta, objetos que facilmente seriam vistos nas imagens do momento da entrega.
Sob outro foco, embora a informante Samanta tenha afirmado que a motocicleta lhe pertence, tal fato também não restou devidamente comprovado.
Ora, consta, no relatório policial, ocorrência policial em que vincula a motocicleta ao acusado e não a informante.
Além disso, a motocicleta foi vista na casa do acusado durante a campana policial, estava na posse direta do acusado quando foi fotografado na Asa Norte e o próprio réu informou que também fazia uso pessoal da motocicleta, evidências que sugerem uma vã tentativa de evitar a consequência constitucional (confisco) do bem empregado na promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
De mais a mais, outra vez, destaco, que com o acusado houve a apreensão de 397 (trezentos e noventa e sete) porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas de forma típica para o comércio ilícito, conforme atestado no laudo químico.
Ora, a significativa quantidade da substância, aliada à sua disposição em porções prontas para venda, evidencia, de forma inquestionável, o propósito de difusão ilícita da droga, portanto de rigor concluir que o entorpecente se destinava à difusão e que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, não obstante o acusado alegue que a mochila pertencesse a um amigo de nome João Daniel e que não soubesse do conteúdo do objeto, não há nada nos autos que confirme tal versão.
Ora, o acusado não trouxe a juízo o suposto verdadeiro dono do entorpecente nem sequer qualquer dado de qualificação que o identificasse.
Portanto, incabível a tese de que o denunciado não fosse o dono dos entorpecentes ou não soubesse o conteúdo da mochila.
Nessa passagem, inclusive, é importante recordar que segundo o relato dos policiais, no momento da busca e apreensão, o réu pediu para poupar seus familiares da informação sobre a droga, em nítida evidência de que sabia sim perfeitamente sobre o conteúdo da mochila.
Além disso, nesse aspecto, destaco que ambos os policiais ouvido em juízo afirmaram que, no momento da apreensão, o acusado confirmou que era o dono do entorpecente e qual era o seu destino, ou seja, a mercancia.
Nessa linha, constato que, em sede policial, o acusado confessou a prática delitiva, conforme transcrição a seguir: “Que assume a propriedade da droga apreendida em sua casa.
Perguntado se ele quem fracionou e preparou a droga.
Respondeu que sim.
Perguntado quantas porções havia em sua casa, respondeu que “umas cinquentas”.
Perguntado a qual preço vendia cada porção, respondeu que as de 5g (cinco grama) custavam R$ 200,00 (duzentos reais) e as de 1g (uma grama) custavam R$ 50,00 (cinquenta reais).
Perguntado por que havia a "logomarca" "FR" nas drogas apreendidas, respondeu que não saber, apenas escolheu aleatoriamente na internet.
Perguntado quanto pagou pela droga toda que foi apreendida em sua casa, disse que não sabe quanto.” Não bastasse isso, além das drogas, foram localizados petrechos clássicos do tráfico de drogas, como uma balança de precisão e sacos ziplock, instrumentos frequentemente utilizados para fracionar e embalar entorpecentes antes da comercialização.
Ou seja, a presença da balança de precisão e dos sacos ziplock, somados aos demais elementos dos autos, revela com nitidez a estruturação do acusado para o exercício do tráfico.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
De mais a mais, não obstante as condições do flagrante, entendo que ainda existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e não possui antecedentes.
Além disso, não há informação de que se dedique a atividades criminosas, que integre grupo ou associação criminosa e não há registro de novas incidências após os fatos.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ANTÔNIO ÍCARO ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 21 de março de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Sobre a conduta social entendo que deva ser negativamente avaliada.
Ora, o acusado seria motociclista exercendo atividade de entregas e, nesse contexto laboral, passou a promover a entrega (delivery) de substância entorpecente, aproveitando sua profissão para dissimular a atividade ilícita, postura que revela uma perturbadora relação de desenvolvimento da sua atividade profissional e justifica a análise negativa do presente item Em relação às circunstâncias, entendo que devam receber avaliação negativa.
Com efeito, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a natureza e a quantidade, sob o filtro do art. 42 da LAT, constituem vetor único.
No caso concreto, observo que a quantidade total de droga, flutuando em torno de 737g (setecentos e trinta e sete gramas), já fracionada em 397 (trezentos e noventa e sete) porções comerciais de cocaína, era relevante para o contexto do tráfico urbano.
Além disso, a natureza da droga (cocaína), também chama a atenção, porquanto se trata da droga com elevado valor de mercado e alta capacidade de provocar danos à saúde humana.
Dessa forma, convergem a natureza e a quantidade, autorizando a avaliação negativa deste item a título de elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias agravantes.
De outro lado, é possível visualizar a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado, à época dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
De outra banda, não há que se cogitar de confissão, porquanto o acusado negou a acusação em juízo e trouxe versão absolutamente inverossímil para a sua conduta, razão pela qual decoto a reprimenda base com suporte apenas em uma atenuante na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causa de redução.
De um lado, tendo em vista que restou caracterizada a figura do tráfico privilegiado, diminuo a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, não é possível visualizar causas de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque, embora o acusado tenha experimentado segregação cautelar nestes autos, o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Sob outro foco, o sentenciado respondeu ao processo preso e, em razão da pena aplicada, não há razões supervenientes que justifiquem sua custódia cautelar, posto que o condenado irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o ABERTO, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar do agente, não havendo, de todo modo, a presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada.
Expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA para que o sentenciado seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 229928527, 229928528 e 229928529), verifico a apreensão de drogas, capacete, bag de isopor, motocicleta e celular.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, bag de isopor e do capacete.
Quanto ao celular, apesar de não ter sido colacionado laudo de informática antes da prolação da presente sentença, por se tratar de bem usual e claramente utilizado para contato entre usuários e traficantes, decreto o perdimento e determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Comunique-se ao IC a desnecessidade de confecção do laudo de informática.
Por outro lado, quanto à motocicleta, não existe dúvida de que era utilizada para o transporte do entorpecente.
O que se vê da própria narrativa da denúncia e do relato dos policiais, é que a motocicleta foi sim utilizada para a promoção do tráfico, inclusive a denúncia anônima que deu origem a ação policial informava a placa da motocicleta usada pelo acusado para a entrega da droga.
Isso quer dizer que o caso concreto atrai a orientação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ora, é importante atentar que as pessoas envolvidas com o tráfico cada vez mais utilizam bens em nome de terceiros objetivando justamente preservar o patrimônio em caso de persecução penal, assim como também é certo que a descapitalização dos grupos e pessoas envolvidas com o tráfico é um dos mecanismos textualmente previstos em lei, e dos mais eficientes, para desestimular a promoção do tráfico, razão de ser da própria circunstância dessa espécie de confisco constar literalmente do próprio texto da Constituição Federal.
Ainda nessa senda, oportuna a lembrança de que segundo antiga e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário (RE) 638491) não se exige habitualidade, nem tampouco especial preparação/adaptação do veículo para que se incida o confisco quando o bem é empregado na promoção do tráfico.
De mais a mais, embora o veículo possa estar formalmente registrado em nome de Samanta, que é namorada do réu, embora isso não tenha restado devidamente demonstrado, quem detinha a posse e efetivamente realizava o uso da coisa era o acusado, que decidiu, por livre e espontânea vontade, empregar a coisa na promoção do tráfico.
Assim, à luz dessas razões, DECRETO A PERDA da motocicleta em favor da União, o que faço com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63, da Lei nº 11.343/2006.
Reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:05
Juntada de Alvará de soltura
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23/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 13:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:59
Juntada de intimação
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2025 12:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:24
Juntada de gravação de audiência
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:17
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714621-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ICARO ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/05/2025 15:20.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
28/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 19:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 09:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 12:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:52
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 18:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:41
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/03/2025 10:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/03/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
26/03/2025 08:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2025 21:13
Juntada de mandado de prisão
-
23/03/2025 16:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/03/2025 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2025 16:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2025 16:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
22/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 17:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2025 17:02
Juntada de laudo
-
21/03/2025 16:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/03/2025 16:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 14:28
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 14:28
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/03/2025 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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