TJDFT - 0805913-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/07/2025 16:21
Juntada de comunicação
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07/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:45
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 16:58
Juntada de comunicação
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10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EDIMAR LAERTE DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LORIVAL ALVES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805913-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA REQUERIDO: LORIVAL ALVES PEREIRA, EDIMAR LAERTE DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminares Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com a narrativa autoral, considerando-se, num primeiro momento, a pertinência subjetiva dos requeridos para responderem aos termos da demanda consoante o relato inicial trazido pela parte requerente.
Nesse cenário, de acordo com o suporte fático carreado aos autos, as partes guardam pertinência subjetiva com os fatos noticiados na demanda.
A efetiva responsabilidade de cada requerido é matéria de mérito e será, portanto, oportunamente analisada.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de EDMAR LAERCIO DE SOUZA e LORIVAL ALVES PEREIRA, objetivando a transferência da titularidade do veículo FORD, placa JTB2235, bem como o ressarcimento de débitos de IPVA e multas pendentes registradas em seu nome.
Narra a parte autora que, em 2005, vendeu o referido veículo ao primeiro requerido (Edimar), tendo este, por sua vez, transferido a posse do bem ao segundo requerido (Lourival), sem, no entanto, promover a devida transferência de titularidade junto ao DETRAN.
Relata que, em decorrência da ausência de regularização, passou a receber notificações por débitos e multas vinculadas ao veículo, inclusive sendo cobrada judicialmente, o que motivou o pagamento de diversos valores, além da existência de outros débitos anteriores não quitados.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O requerido Lourival afirmou que o veículo objeto da demanda foi comprado como sucata, pois à época da compra havia sido roubado e não apresentava itens obrigatórios para uso ou mesmo a possível vistoria/ transferência administrativa junto ao Detran/DF e depois o vendeu ao Sr.
Moacir.
Assim, entende que não detém qualquer responsabilidade acerca dos débitos ou multas incidentes sobre o aludido automóvel, pois já não estava na posse do veículo quando foram gerados os débitos.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
O requerido Edmar, embora tenha sido regularmente citado e comparecido à audiência de conciliação, não ofereceu defesa. É o relatório.
Decido.
A prova dos autos é essencialmente documental e suficiente para o julgamento do feito, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação jurídica em análise é de compra e venda de bem móvel, cuja propriedade se transmite com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Conquanto a autora tenha permanecido como titular do registro do veículo, restou incontroverso que a posse foi transferida, primeiramente ao requerido Lourival, conforme narrativa autoral e em seguida para Moacir, conforme instrumento procuratório juntado aos autos ao ID 225488221.
Portanto, está evidenciada a existência dos negócios jurídicos.
Da Transferência do Veículo e dos Débitos O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição.
Com efeito, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue à parte demandada (Lorival), ele passou à posição jurídica de proprietário do bem, cabendo a ele providenciar a transferência perante o órgão de trânsito.
Consta dos autos que Lorival firmou procuração transferindo poderes sobre o veículo para Moacir no dia 05/11/2007 (ID nº 225488221), presumindo-se que a tradição ocorreu no mesmo dia, não tendo a parte ré adotado nenhuma providência para a efetiva transferência do bem.
Logo, é induvidosa a sua mora no cumprimento da sua obrigação legal.
Portanto, provado o vínculo obrigacional do réu com o veículo, torna-se imperiosa a sua responsabilização quanto à transferência do veículo e ao pagamento dos débitos relativos ao automóvel a partir da data em que adquiriu o bem, conforme afirma a parte demandante, ausente impugnação específica a essa respeito, em 05/02/2005.
Cumpre analisar mais de perto, contudo, os requerimentos para transferência do veículo e de seus débitos perante o órgão de trânsito e o órgão fazendário distrital.
Observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1.º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
De outro lado, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Por seu turno, o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas aplicadas após a tradição.
De acordo com o referido dispositivo legal, a responsabilidade do vendedor não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação, conforme estabelece a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, há legislação distrital específica sobre a matéria (artigo 8.º, III do Decreto 34.024/2012), quanto à obrigação tributária da demandante, em solidariedade ao adquirente, pela ausência de cumprimento da obrigação legal de comunicar a alienação.
Inclusive, tal matéria foi motivo de discussão em recursos com efeito vinculante (Tema 1118 dos Recursos Repetitivos e IRDR 19 desta Corte).
No STJ, foi firmada a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
Como já visto, existe lei no âmbito local prevendo tal responsabilidade.
Assim, da análise de tudo o que foi descrito nesse tópico até o momento, seria possível dizer que, em regra, ambas as partes seriam responsáveis pela inércia em promover os atos de sua responsabilidade para a transferência do bem.
Por outro lado, como já apontado, a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 941/2022).
Nesse contexto, não se mostra possível uma determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da alienação do veículo pela demandante, a fim de resguardá-la de eventuais débitos que surgirem.
Tal solução, inclusive, foi sugerida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal em outras lides similares, não encontrando óbice administrativo à sua execução.
Desse modo, com a finalidade de assegurar o resultado prático equivalente, com fulcro no art. 497 do CPC, deverá ser expedido ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo FORD VERONA, PLACA JTB-2235, RENAVAM 0061926646, registrado em nome de FRANCISCA GOMES DA SILVA, CPF nº *46.***.*29-00, a venda realizada a LORIVAL ALVES PEREIRA, CPF nº 504.200.381-914, residente e domiciliado à QMSW 02, Conjunto A, Lote 11, Loja 02, Sudoeste, na data de 05/02/2005 e que LORIVAL ALVES PEREIRA transferiu a posse do mesmo veículo no dia 05/11/2007 para MOACIR LUIZ DE FARIA, CPF nº *11.***.*00-06, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, ressalvada a solidariedade da demandante quanto aos débitos de IPVA até a comunicação de venda, como já apontado. À Secretaria para que promova as expedições necessárias.
Dos Danos Materiais O Código Civil estabelece que a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição (art. 1.267), sendo dever do adquirente promover o registro da mudança de titularidade perante os órgãos competentes.
Já o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro determina que a responsabilidade pelas penalidades e encargos incidentes sobre o veículo recai sobre o antigo proprietário até que se efetive a comunicação de venda.
Não havendo prova de que a autora realizou a comunicação da venda ao DETRAN, presume-se sua permanência como responsável administrativa e tributária pelo veículo.
No entanto, a tradição foi confirmada pelas partes e está comprovada nos autos.
A transferência administrativa do veículo não chegou a ser realizada, tanto que a autora permanece cadastrada como proprietária do aludido veículo automotor junto ao RENAJUD, conforme tela do sistema que junto aos autos, nessa oportunidade.
Com relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA, aplica-se o disposto no art. 6º, § 4º do Decreto nº 34.024/2012 do DF, que estabelece a responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente, enquanto não realizada a devida regularização no DETRAN.
Assim, inexiste direito da autora ao reembolso de tais valores, por não haver ilicitude na cobrança a ela direcionada.
Por outro lado, os débitos decorrentes de multas e penalidades relacionadas à condução e posse do veículo após a tradição não devem ser suportados pela autora, sendo de responsabilidade exclusiva do condutor ou do possuidor atual.
Entretanto, tais dívidas de multas e penalidades não restaram demonstradas nos autos, não sendo possível a prolação de sentença ilíquida em se de Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os requeridos EDMAR LAERCIO DE SOUZA e LORIVAL ALVES PEREIRA, solidariamente, a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da titularidade do veículo FORD VERONA, placa JTB-2235, junto ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para o nome do segundo requerido ou outro atual possuidor, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva; b) Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, oficie-se ao DETRAN/DF e à SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF para que anotem no prontuário do veículo FORD VERONA, PLACA JTB-2235, RENAVAM 0061926646, registrado em nome de FRANCISCA GOMES DA SILVA, CPF nº *46.***.*29-00, a venda realizada a LORIVAL ALVES PEREIRA, CPF nº 504.200.381-914, residente e domiciliado à QMSW 02, Conjunto A, Lote 11, Loja 02, Sudoeste, na data de 05/02/2005 e que LORIVAL ALVES PEREIRA transferiu a posse do mesmo veículo no dia 05/11/2007 para MOACIR LUIZ DE FARIA, CPF nº *11.***.*00-06, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, ressalvada a solidariedade da demandante quanto aos débitos de IPVA até a comunicação de venda, como já apontado.
Transitada em julgado, expeça-se os ofícios mencionados no item 2, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/03/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:18
Juntada de intimação
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17/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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