TJDFT - 0720319-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA AMORIM em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:20
Outras decisões
-
20/08/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720319-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LUCIA HEZIM ASSISTENTE: KEILAH DINIZ REU: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM, BENEDITO DA COSTA AMORIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Requerente para se manifestar o AR de ID. 240159099, referente ao PRIMEIRO REQURIDO: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM - CPF: *73.***.*58-91, o qual retornou sem cumprimento, em razão do Demandado ter falecido.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de KEILAH DINIZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TEREZINHA LUCIA HEZIM em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720319-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LUCIA HEZIM ASSISTENTE: KEILAH DINIZ REU: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM, BENEDITO DA COSTA AMORIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Requerente para se manifestar acerca da Resposta de Ofício (ID. 236215002), no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720319-02.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448) AUTOR: TEREZINHA LUCIA HEZIM ASSISTENTE: KEILAH DINIZ REU: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM, BENEDITO DA COSTA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaração de nulidade, cumulada com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por TEREZINHA LÚCIA HEZIM e KEILAH DINIZ (assistente simples) em desfavor de FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM e BENEDITO DA COSTA AMAROM.
Alega a parte autora que financiou pela Caixa Econômica Federal (CEF) o apartamento 412, CSB 05, Lote 04, Taguatinga/DF no Edifício Tainah (Matrícula nº. 125.304 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), para exercer sua residência.
Diz que o imóvel foi transferido mediante procuração, substabelecimentos e contratos de cessões de direitos na cadeia possessória e o 1º réu adentrou na posse do imóvel imediatamente, como cessionário, a partir de então já não adimpliu com nenhuma das parcelas de seu contrato de cessão de direitos, previstas na cláusula quarta, nem com as taxas de condomínio e IPTU.
Em razão da inadimplência do requerido, a autora foi obrigada a buscar a CEF para quitar o financiamento bancário, mês a mês, as taxas de condomínio e todas as parcelas de IPTU.
Afirma que, por causa do pagamento do financiamento, o 1º requerido e o 2º requerido (seu irmão), em absoluta má fé, registraram a propriedade do imóvel no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em nome do 1º réu.
Em razão disso, requer: a) Seja concedido o pedido liminar para ser reintegrada na posse do imóvel situado no Lote 04, CSB 05 – Ed.
Tainah - Apartamento 412 - Taguatinga/DF – CEP 72015-555; b) Seja deferida Keilah Diniz como assistente simples, nos termos do art. 121 do CPC; c) No mérito, seja confirmada a liminar, declarada a nulidade da do registro R.10/125304 da matrícula nº 125304 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para desconstituir o domínio do 1º requerido sobre o imóvel em discussão, declarar sua posse de má-fé e perder eventuais benfeitorias realizadas no imóvel; d) sucessivamente, no mérito, seja declarado o domínio da autora no imóvel localizado no Lote 04, CSB 05 – Ed.
Tainah - Apartamento 412 - Taguatinga/DF – CEP 72015-555 e determinado a sua reintegração na posse da autora no imóvel em discussão, com expedição de ofício para o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para titulá-la como proprietária legítima na matrícula do imóvel; e) ainda, no mérito, seja condenado o 1º réu ao pagamento de indenização referente ao valor de alugueis que a autora deixou de receber em razão da posse de má-fé do requerido a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como as taxas de condomínio e parcelas de IPTU. É o relatório.
Decido. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Numa análise perfunctória e não exauriente, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no caso em análise.
Isso porque o deferimento da reintegração de posse é matéria que deve ser apreciada após o devido processo legal, mediante contraditório e instrução probatória, uma vez que, em juízo de cognição sumária, não se pode decidir se existiu a alega má-fé na averbação do imóvel em nome próprio.
Assim, considero ausente a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No entanto, em exercício do poder geral de cautela, de modo a resguardar o resultado útil do processo e evitar futuros prejuízos a eventuais terceiros de boa-fé, determino o registro da presente ação na matrícula do imóvel, bem como a suspensão de eventuais negociações envolvendo o bem.
Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que proceda às anotações referente ao apartamento 412, CSB 05, Lote 04, Taguatinga/DF no Edifício Tainah (Matrícula nº. 125.304).
Após, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:29
Outras decisões
-
22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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