TJDFT - 0706099-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706099-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA., HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA EMBARGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Proceda-se à exclusão do ID 225163608. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2025 16:16
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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