TJDFT - 0812269-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARINA SANTOS BRITTO COIMBRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARINA SANTOS BRITTO COIMBRA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812269-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA SANTOS BRITTO COIMBRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARINA SANTOS BRITTO COIMBRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu para "convocação da autora, para a perícia médica no processo administrativo nº 00080-00275958/2024-40, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária".
A tutela de urgência foi deferida (id. 220795674).
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu alega preliminar de perda superveniente do objeto em razão da realização da perícia.
No entanto, observa-se que o atendimento do pleito da autora somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência, o que evidencia que houve resistência administrativa prévia, justificando a propositura da demanda.
Dessa forma, o cumprimento posterior da determinação judicial não configura perda superveniente do objeto da ação, pois a tutela jurisdicional foi necessária para garantir a efetivação do direito da autora, pelo que rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo refere-se a verificar se a autora faz jus à convocação para perícia médica nos autos do processo administrativo n° 00080-00275958/2024-40, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
A Constituição Federal assegurou a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, “a”) e a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), bem como alçou a eficiência ao patamar de princípio da Administração Pública (art. 37).
A garantia à razoável duração do processo é concretizada por meio do dever de decidir os processos administrativos em prazo determinado, conforme disposto pela Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.[negritei] Anoto que a Lei nº 9.784/99 é aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Em análise dos autos, verifico que os documentos de id. 220335615 e 220335617 são relatórios médicos do próprio requerido atestando a enfermidade acometida à parte autora, bem como informam a necessidade de reavaliação de sua condição em até 60 dias de seu retorno ao trabalho, que se daria em abril de 2022.
O processo SEI nº 00080-00275958/2024-40 (id. 220335618) não traz decisão sobre o requerimento administrativo da autora.
Dessa forma, há flagrante violação à razoável duração do processo, pois a tramitação perdurou por mais de dois anos sem qualquer resposta para a administrada.
Imperioso que se resolva acerca do requerimento formulado, seja pelo deferimento ou pelo indeferimento, para que, então, a requerente possa decidir quais medidas tomar.
A eternização do processo administrativo atenta, ainda, contra a eficiência administrativa, pois multiplica gastos e prejudica a segurança jurídica nas relações internas do Estado com seus servidores.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao Distrito Federal que aprecie o requerimento administrativo para convocação da autora para realização de perícia médica nos autos do processo administrativo nº 00080-00275958/2024-40.
Deixo de fixar prazo, pois a perícia já foi realizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 20:55
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:13
Outras decisões
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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