TJDFT - 0709943-36.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de IGOR MATEUS LEAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709943-36.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: IGOR MATEUS LEAL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Igor Mateus Leal contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A autora alega, em suma, que firmou contrato de financiamento com o réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., para aquisição de uma motocicleta Ducati Panigale V4S, no valor de R$ 93.900,00, com pagamento em 48 parcelas de R$ 2.761,57.
Sustenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros superior à contratada (2,67% a.m. em vez de 2,25% a.m.), o que gerou pagamento a maior no valor de R$ 10.475,55.
Alega ainda a cobrança de tarifas abusivas (registro, cadastro, avaliação e seguro), totalizando R$ 5.903,18, e a prática de venda casada.
Tece considerações sobre o direito aplicável, com base no Código de Defesa do Consumidor, e requer: a) Aplicação da taxa de juros contratada (2,25% a.m.) e emissão de novos boletos no valor de R$ 2.543,33 por parcela; b) Manutenção da posse do veículo e proibição de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; c) Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 11.806,36) e das parcelas pagas a maior (R$ 20.951,09).
Decisão de tutela antecipada no ID 233616749 indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC foi dispensada por ora, conforme decisão no ID 238219840, em razão de bloqueio temporário da pauta pelo NUVIMEC, sem prejuízo de futura designação.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 241386186, alegando preliminarmente: a) Ausência de interesse de agir; b) Impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) decadência da ação.
Fala ainda sobre os indícios de se tratar de ação predatória.
No mérito, aduz que as tarifas cobradas são legais, previstas contratualmente e correspondem a serviços efetivamente prestados; que a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros legais e da média de mercado, sendo válida a capitalização mensal; e que não houve venda casada, pois a contratação do seguro foi opcional e não imposta.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 244014927, reiterando os argumentos da inicial, refuta as preliminares e reafirma a abusividade das cláusulas contratuais, bem como a hipossuficiência da parte autora.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Ademais, não é obrigatória a tentativa anterior de resolução consensual do litígio.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
A suspeita de prática de litigância predatória deve vir acompanhada de elementos probatórios que indiquem litigância de má-fé ou abuso no exercício do direito de ação.
A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda e a procuração assinada pelo autor possui reconhecimento de firma, o que comprova sua vontade real na distribuição do feito e discussão do contrato.
Ademais, não há, nos presentes autos, elementos probatórios suficientes para a caracterização da prática de litigância predatória.
Rejeito as alegações.
Quanto a prejudicial de decadência, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quando o autor da ação não pretende reclamar por vícios aparentes ou ocultos do produto ou do serviço, mas sim, insurgir-se contra cláusulas contratuais abusivas, como ocorre no caso dos autos, em que o autor pretende a revisão de cláusulas, o que pode ser feito a qualquer tempo de sua vigência.
Rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A controvérsia poderá ser dirimida com os documentos juntados.
Anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
07/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709943-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR MATEUS LEAL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IGOR MATEUS LEAL em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR MATEUS LEAL - CPF: *95.***.*91-68 (AUTOR).
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21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709943-36.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: IGOR MATEUS LEAL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
No caso dos autos, a parte autora se declara empresário e possui 14 relações com instituições financeiras, mas se limitou a juntar extrato de uma única conta, o que elide a presunção de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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