TJDFT - 0705022-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:29
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705022-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SHEILA ALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:02:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234717638 Petição Inicial Petição Inicial 25050615102903000000213465332 234717639 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 25050615103054600000213465333 234717641 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 25050615103159900000213465334 234717642 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25050615103281700000213465335 234717643 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 25050615103417200000213468936 234717644 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 25050615103527300000213468937 234721695 Doc. 06 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 25050615103637200000213468938 234721698 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 25050615103811400000213468941 234721699 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 25050615103917500000213468942 234721701 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 25050615104017700000213468944 234721704 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 25050615104130200000213468947 234721706 Doc. 11 - Trânsito em julgado Documento de Comprovação 25050615104230300000213468949 234721707 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 25050615104331400000213468950 234721709 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 25050615104431400000213468952 234721711 Doc. 14 - Contrato Contrato 25050615104564200000213468954 234721713 Doc. 15 - Valores históricos Documento de Comprovação 25050615104670600000213468956 234721714 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 25050615104813900000213468957 -
07/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:34
Deferido o pedido de SHEILA ALVES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*38-87 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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