TJDFT - 0810964-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta® -
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810964-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DIOGO DE MELLO RAMOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível por Leonardo Diogo de Mello Ramos em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., em que postula a restituição de valores pagos por pacote de viagem cancelado, bem como indenização por danos morais, alegando má prestação de serviços por parte da requerida.
Narra o autor que contratou presencialmente, em maio de 2022, pacote turístico para sua tia Christine Rita Ramos, com destino à Cidade do México, pelo valor total de R$ 7.994,37, pago em parcelas via PIX, conforme orientações da atendente da CVC.
Contudo, por razões pessoais, solicitou o cancelamento da viagem em dezembro de 2022, não tendo usufruído de qualquer serviço contratado.
Alega que, apesar das tratativas para cancelamento, a requerida não forneceu comprovação do cancelamento, tampouco reembolsou quaisquer valores.
Afirma ainda que nunca teve acesso ao contrato de prestação de serviços, e que eventual documento posterior entregue pela empresa era apócrifo, sem assinatura, e portanto sem validade jurídica.
Argumenta que a retenção total do valor pela ré constitui enriquecimento ilícito e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, sendo, inclusive, cláusula nula de pleno direito.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.994,37 a título de danos materiais (valor integral pago pelo pacote não usufruído), R$ 15.000,00 por danos morais, bem como os encargos legais.
Requereu também a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré apresentou contestação (Id 226756546), alegando, em suma, que o consumidor foi devidamente informado das condições contratuais, incluindo cláusula de não reembolso, e que o autor teve pleno acesso ao contrato, tendo inclusive efetuado pagamentos voluntários.
Sustenta a regularidade da prestação dos serviços e refuta qualquer falha que justifique indenização.
O autor apresentou réplica no Id 227993958.
Vieram os autos conclusos.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. É incontroverso que a relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço contratado e a requerida fornecedora/intermediadora de produtos e serviços turísticos (arts. 2º e 3º do CDC).
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado.
Restou comprovado nos autos que o autor não usufruiu de qualquer serviço contratado.
O contrato não foi validamente assinado, e os comprovantes anexados pela ré não demonstram aceite claro e inequívoco do consumidor.
A retenção integral dos valores pagos pelo autor revela-se abusiva, por contrariar os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 51, IV e §1º, do CDC).
Não havendo qualquer prestação de serviço e tampouco justificativa documental válida para a retenção, impõe-se a devolução integral dos valores pagos.
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Embora tenha havido falha na prestação do serviço, não se demonstrou violação a direito da personalidade do autor, tampouco situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações contratuais frustradas.
O fato de não ter obtido êxito no cancelamento e reembolso espontâneo pela requerida — ainda que juridicamente censurável — não configura por si só ofensa à honra, imagem ou dignidade do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 7.994,37 (sete mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 03:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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