TJDFT - 0720121-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720121-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: FABIO ANDRADE LEITE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Primeiramente indefiro pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, eis que não se coaduna com os princípio processuais previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE LEITE em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:47
Outras decisões
-
06/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704898-18.2025.8.07.0018
Wariston Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 12:17
Processo nº 0745257-95.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Elisa Yepes Doria
Advogado: Flavia Dias Chalita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 17:03
Processo nº 0810964-62.2024.8.07.0016
Leonardo Diogo de Mello Ramos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Patricia Monteiro Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 03:10
Processo nº 0816361-05.2024.8.07.0016
Cristina Maria Grangeon de Siqueira Del ...
Vicente Nogueira Filho
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:47
Processo nº 0816361-05.2024.8.07.0016
Cristina Maria Grangeon de Siqueira Del ...
Vicente Nogueira Filho
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:48