TJDFT - 0704037-59.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:10
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ELIANA SILVA ARAUJO - CPF: *82.***.*42-15 (AUTOR).
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22/04/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704037-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação movida por MARIA ELIANA SILVA ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei, uma vez que autora é domiciliada no Riacho Fundo e o réu, em Brasília.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, que veda escolhas abusivas, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Tanto é assim que a Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda sem que seja admitida a prorrogação, conforme entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Escolha aleaTÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETência de ofício.
Possibilidade.
Lei 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (“contrato de locação de equipamentos”), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a “eleição” do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 0729251-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do RIACHO FUNDO/DF.
Redistribua-se forma imediata.
Intimem-se.
Samambaia, 5 de abril de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
07/04/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2025 23:30
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:30
Declarada incompetência
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20/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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