TJDFT - 0722916-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PALMEIRAO DE ALVARENGA TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:27
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2025 00:14
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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31/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 01:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PALMEIRAO DE ALVARENGA TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722916-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA PALMEIRAO DE ALVARENGA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA PALMEIRAO DE ALVARENGA TEIXEIRA para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 235119195, no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 23:04:40. -
09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722916-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA PALMEIRAO DE ALVARENGA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA CAROLINA PALMEIRÃO DE ALVARENGA TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 36.727,66, representadas pela soma das fraudes ocorridas junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 16.029,73, e ao Banco Itaú, no valor de R$ 20.697,93; e (ii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Citado, o requerido BANCO DO BRASIL apresentou contestação no ID 231241617.
Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citado, o requerido ITAÚ apresentou contestação no ID 232143024, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO DO BRASIL, uma vez que toda a narrativa fática constante da petição inicial constrói a tese no sentido de que há responsabilidade direta da parte, mediante falha na prestação de serviços.
Da mesma forma, REJEITO a preliminar de incompetência pela inadequação ao rito procedimental sumaríssimo.
Isso porque não se revela incompatível o fato de não ser cabível a denunciação da lide, pois é resguardado à ré propor demanda autônoma de regresso.
Assim, seus argumentos carecem de qualquer respaldo jurídico.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de um golpe sofisticado no qual criminosos se passaram por sua advogada (em processo contra companhia aérea), utilizando número clonado de WhatsApp, foto da profissional e documentos extraídos do processo real.
Após o contato inicial, a autora foi induzida a fornecer dados bancários e realizar operações financeiras supostamente para viabilizar a liberação de indenização judicial.
O golpe incluiu envio de links e boletos falsos e culminou em transações bancárias anômalas, totalizando R$ 35.250,54, sendo R$ 15.250,54 pelo Banco do Brasil e R$ 20.000,00 pelo Banco Itaú.
Ambos os bancos foram informados das transações durante a fase de “processamento” dos pagamentos.
Mesmo assim, mantiveram a cobrança, negaram o cancelamento e não impediram as operações, apesar de fortes indícios de fraude (perfil de consumo da cliente flagrantemente desrespeitado e resposta negativa via SMS às transações).
A autora relatou negligência e desinteresse nos atendimentos bancários, especialmente pela demora, burocracia e ausência de retorno dos setores de segurança das instituições.
Ela arcou com o parcelamento das dívidas para evitar negativação e requer, além da inexigibilidade do débito, reparação moral e tutela antecipada para suspensão das cobranças.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Verifico que não há controvérsia quanto ao fato de que a autora foi vítima de golpe.
O golpe do advogado é uma prática criminosa em que estelionatários se passam por profissionais do direito para obter vantagens ilícitas.
Esses golpes geralmente exploram a engenharia social para persuadir a vítima a fornecer dados pessoais, como chaves de acesso ao PIX, senhas ou informações de contas bancárias Neste contexto, destaca-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Sobre o tema, o Col.
STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Com base nos pressupostos destacados acima, observa-se que a concretização do golpe ocorre devido a falha na prestação de serviços as instituições bancárias, caracterizando um problema interno, pois resulta da falta de desenvolvimento de mecanismos eficazes de prevenção à concretização dessas transações no momento em que são notificados acerca da fraude.
Ademais, os bancos devem investir na segurança de seu sistema para impedir que golpistas causem prejuízos aos clientes.
Assentadas tais premissas, deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo autor, restando-se clara a falha na segurança.
Ademais, verifica-se que as transações contestadas pelo autor não condizem com seu padrão de compras o que, consequentemente, evidencia uma falha de segurança.
Desta maneira, tendo ainda em vista que a requerida não logou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC) e restando caracterizada a falha no sistema de segurança das rés, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Quanto ao dano moral, o instituto encontra amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido nas hipóteses em que há violação a direitos da personalidade ou frustração de legítima confiança na prestação de serviço essencial, como é o caso das relações bancárias.
No caso em análise, a parte autora, vítima de fraude, foi duplamente penalizada: primeiro, pela ação dolosa de terceiro, e, em segundo lugar, pela omissão das instituições bancárias rés, que, mesmo alertadas tempestivamente, não atuaram com diligência mínima para evitar a consumação de transações claramente atípicas em relação ao seu histórico financeiro.
Trata-se de contexto que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.
A autora teve sua paz de espírito abalada, experimentou sensação de insegurança, injusta cobrança de dívida não contraída, e foi compelida a assumir parcelamento indevido, com receio de restrição indevida de crédito e impactos sobre sua vida profissional e pessoal.
Ademais, necessitou de acompanhamento psicológico, conforme narrado na petição inicial.
O dano moral, portanto, não decorre apenas do prejuízo patrimonial, mas da frustração da confiança legítima no sistema bancário, do desamparo institucional, e do sofrimento psicológico gerado pela exposição à fraude e à omissão dos prestadores de serviço. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas realizadas nos cartões da autora junto ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Itaú S/A, nos valores respectivos de R$ 15.250,54 e R$ 20.000,00; e II – CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (14/10/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 22:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:06
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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