TJDFT - 0713956-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 20:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ABDON SOARES DE MIRANDA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713956-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDON SOARES DE MIRANDA NETO REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713956-51.2025.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDON SOARES DE MIRANDA NETO REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 08:14:04. -
20/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ABDON SOARES DE MIRANDA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713956-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDON SOARES DE MIRANDA NETO REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ABDON SOARES DE MIRANDA NETO em face de CARTÃO BRB S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexistência do débito realizado através de seu cartão de crédito, denominado “PG LI LJ ONLINE”, no valor de R$ 549,70; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais; e (iii) a condenação da requerida a proceder com a exclusão da negativação feita perante os órgãos de cadastro de inadimplência.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 229574930, na qual pugna pela improcedência dos pedidos por ausência da prática de ato ilícito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teve seu nome negativado (ID 225795696) em virtude da existência de lançamento indevido em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 549,70, referente a compra não realizada por ele.
Relata que, apesar de ter registrado ocorrência policial (ID 225793389) e contestado a transação (ID 225793390) o valor foi reincluído em fatura posterior.
A parte ré argumenta que a cobrança é legítima, ao argumento de que que a transação foi realizada de forma segura e que os dados da compra coincidiam com os do autor, afastando qualquer falha na prestação do serviço.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Neste contexto, destaca-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Sobre o tema, o Col.
STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Embora a ré alegue que a compra foi realizada com cartão físico e dados coincidentes com os do autor, não trouxe aos autos prova cabal de que a transação foi efetivamente autorizada pelo titular do cartão — não há comprovação de autenticação por senha, biometria, token ou outro mecanismo robusto.
O fato de a entrega ter sido registrada no endereço do autor não é, por si só, prova da legitimidade da operação, considerando a possibilidade de fraude.
Diante da fragilidade das provas apresentadas pela ré, e à luz da inversão do ônus da prova prevista no CDC, entendo configurada falha na prestação do serviço, devendo o débito ser considerado inexistente.
Restou comprovada a inscrição do nome do autor junto ao SERASA por dívida oriunda da transação contestada.
A inscrição indevida, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A conduta da ré violou direito da personalidade do autor, expondo-o a constrangimento indevido.
Considerando as circunstâncias do caso concreto — falha na segurança do serviço, negativação indevida e ausência de providências eficazes mesmo após comunicação formal do autor — é devida a indenização por danos morais.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR inexistente o débito denominado “PG LI LJ ONLINE”, no valor de R$ 549,70 II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (14/02/2025), conforme art. 405 do Código Civil; e III – CONDENAR a ré a proceder com a baixa na negativação inserida perante o SERASA, conforme ID 225795696, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 22:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ABDON SOARES DE MIRANDA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722916-93.2025.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Ana Carolina Palmeirao de Alvarenga Teix...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 01:22
Processo nº 0722916-93.2025.8.07.0016
Ana Carolina Palmeirao de Alvarenga Teix...
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 10:16
Processo nº 0704037-59.2025.8.07.0009
Maria Eliana Silva Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 14:25
Processo nº 0708538-80.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Isabella Paolilo Calazans Correa
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:35
Processo nº 0704737-53.2025.8.07.0003
Sexta Aula Eventos e Entretenimentos Ltd...
Maria Francisca das Chagas Gomes
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:06