TJDFT - 0713899-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO VERNEQUE em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:52
Juntada de ato do diretor de secretaria
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07/08/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:32
Outras decisões
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31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:58
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO VERNEQUE em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO VERNEQUE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:29
Outras decisões
-
14/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 15:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de informação de revogação total
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:59
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:40
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/03/2025 15:19
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713899-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME EMBARGADO: ANDREIA BRITO VERNEQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista a documentação juntada aos autos.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da da medida constritiva, reintegrando a parte autora na posse do bem em questão.
Expeça-se ofício.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 11:01:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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