TJDFT - 0700020-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 00:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 19:34
Juntada de Petição de acordo
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19/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA MOTA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAMILA DE VASCONCELOS NUNES SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MICHAEL IAN GUIMARAES BEASLEY em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700020-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL IAN GUIMARAES BEASLEY, CAMILA DE VASCONCELOS NUNES SANTOS REQUERIDO: MARINES DE OLIVEIRA MOTA S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MICHAEL IAN GUIMARÃES BEASLEY e CAMILA DE VASCONCELOS NUNES SANTOS em desfavor de MARINÊS DE OLIVEIRA MOTA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenação da Requerida, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos Requerentes no valor de R$20.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 230569877), arguindo, preliminarmente, incompetência e prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 230569877 a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a necessidade de produção de prova técnica.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, uma vez que prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Ainda, alega a parte ré a existência de prescrição em relação a pretensão indenizatória.
Não obstante, verifico que o pedido indenizatório está baseado em fatos que ocorreram de forma continuada durante todo o período em que as partes foram vizinhos.
Assim, verifico que parte dos fatos teria ocorrido até março/2022, de modo que tendo a ação sido proposta em janeiro/2025, não restou ultrapassado o prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 206 do Código Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição.
Por fim, destaco que a providência prevista no artigo 144 do Código Penal cabe ao Juízo Criminal, não tendo este juízo competência para adoção de atos relativos a apuração de eventual crime contra a honra.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que as partes eram vizinhos de porta em edifício localizado no Sudoeste.
Narram os autores que a parte requerida agia de forma inadequada, invadindo a privacidade a ameaçando os requerentes.
Em razão dos fatos narrados na inicial pugnam pela concessão de indenização a título de danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, estou convicta que a pretensão autoral merece acolhimento, diante de todo o eficiente arquétipo probatória constante nos autos.
A relação existente entre as partes é puramente cível, devendo ser analisada com base no Código Civil.
Neste contexto, o direito de vizinhança previsto no Código Civil revela-se como uma serie de condutas a serem observadas por aqueles que vivem em condomínios edilícios ou não.
Neste sentido, o direito de vizinhança limita a propriedade ou posse, já que condicionam o seu exercício a certas abstenções, as quais são necessárias para assegurar uma convivência harmoniosa entre vizinhos.
No presente caso, verifico que a parte ré agiu de forma contrária às boas práticas de vizinhança, já que empreendeu meios para perturbar o sossego e privacidade dos requerentes.
Primeiro, chamo atenção para o fato de que a ré, de forma consciente e visando ser ouvida pelos requeridos, realizava comentários, a partir de sua unidade domiciliar, acerca da vida privada dos autores.
A exemplo, o áudio de ID 221934446 revela que o momento em que a ré expressou o seguinte: “tô de gravidez de risco.
Acho que vou ganhar menino amanhã, meu filho vai nascer.
Gravidez de risco, ai meu pai.
Deveria estar internada então lá no hospital.
Deveria estar internada para ganhar o filho.
Eu também tô gravida, tô de gravidez de risco.
Acho que meu filho vai nascer amanhã de 9 meses, de 20 meses.
Comi um prato de sopa e engravidei.
Cada palhaçada, vai inventar outra.
Deveria estar internada então.
Cada palhaçada, cada safadeza.” A fala da ré claramente tinha a finalidade de menosprezar a gravidez da segunda autora, a qual, conforme documento de ID 221933826, de fato passava por uma gravidez de risco.
A respeito, tratando-se de gravidez de risco, a exposição da gestante a situação de estresse agrava o seu quadro e potencializa a possibilidade de parto prematuro, gerando um abalo psicológico que foi devidamente demonstrado por meio do vídeo de ID 221934445, no qual a autora chora com medo de permanecer na sua própria residência.
Extremamente lamentável a conduta da requerida, pois em uma sociedade em que a mulher é vítima diária de inúmeras formas de violência, a ré tratou de zombar e a menosprezar a gravidez da autora, tirando-lhe a paz e tranquilidade de espírito mesmo dentro da sua residência.
Segundo, pelo que consta dos autos, a conduta da parte ré é conhecida pela Administração do Condomínio, a qual providenciou a instalação da câmera de segurança no andar de modo a coibir eventuais ações da requerida.
Tal fato se deu após uma bomba de artifício que pertenceria ao filho da requerida ter sido deixada na porta dos autores, fato este que não foi contestado em sede de defesa.
Ademais, a declaração da síndica do Condomínio reitera o fato de que os autores teriam sido vítimas de agressão verbal dos parte da ré (ID 221933830).
Da mesma forma, a composição civil firmada pela ré nos autos de procedimento criminal movido por antiga vizinha em razão de perturbação do sossego demonstra que não se trata de conduta isolada.
Ainda, menciono que o descartes de materiais que estavam em local inapropriado pelo primeiro autor em nada amenizam a conduta da parte requerida.
Por estas razões, é possível concluir que a ré extrapolou o exercício do direito de propriedade e praticou ato ilícito na forma do artigo 186 do Código Civil, na medida em que lesou os direitos personalíssimos dos requerentes, principalmente o direito de privacidade.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e visando desestimular a requerida a continuar a manter a referida postura, fixo indenização no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor de CAMILA DE VASCONCELOS NUNES SANTOS e R$3.000,00 (três mil reais) em favor de MICHAEL IAN GUIMARÃES BEASLEY.
Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação dos autores em multa por litigância de má-fé, pois não restou demonstrado nos autos quaisquer das hipóteses descritas no artigo 80 do CPC.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré a pagar a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor de CAMILA DE VASCONCELOS NUNES SANTOS e condenar a ré a pagar a quantia deR$3.000,00 (três mil reais) em favor de MICHAEL IAN GUIMARÃES BEASLEY, a título de danos morais, tais quantias a serem corrigidas monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) acrescidas de juros baseado na taxa legal, a contar do evento danoso (data da mudança dos autores do imóvel), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 21:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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01/01/2025 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/01/2025 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/01/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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